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STJ: estar foragido por longo período demonstra necessidade da prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de estar foragido por longo período demonstra necessidade da prisão, sendo que o periculum libertatis está fundamentado na necessidade de aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal.

A decisão (HC 658.736/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Foragido por longo período

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com “grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas”. O paciente e seus corréus “seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas”.

4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Ordem denegada.

(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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