Com Lei 13.964/2019, estelionato passa a se proceder mediante representação
Com Lei 13.964/2019, estelionato passa a se proceder mediante representação
A Lei 13.964/2019, sancionada nesta terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro, modificou o procedimento do crime de estelionato (art. 171, do Código Penal). O crime, então de ação penal pública incondicionada (promovida por denúncia do Ministério Público), passa agora a ser de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 171, §5º. Mesmo com a mudança, a Lei 13.964/2019 autorizou quatro exceções, nas quais permanece a ação pública incondicionada:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (NR)
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