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Estrangeiro condenado no Brasil pode cumprir a pena privativa de liberdade no país de nacionalidade?

Estrangeiro condenado no Brasil pode cumprir a pena privativa de liberdade no país de nacionalidade?

O estrangeiro condenado no Brasil por sentença condenatória transitada em julgado pode cumprir a pena privativa de liberdade no país de nacionalidade?

Dispõe o art. 105 da Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais, que “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”, a fim de que seja dado início ao cumprimento da reprimenda.

Conforme se observa, a LEP não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros condenados em território brasileiro.

Contudo, a Lei n. 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, prevê que, havendo tratado internacional ou quando houver promessa de reciprocidade entre os países envolvidos, e desde que preenchidos os requisitos legais, o estrangeiro condenado no Brasil poderá, por meio de procedimento gratuito e sem advogado, solicitar a transferência para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir pena imposta pelo Estado brasileiro por sentença condenatória transitada em julgado.

Veja-se o teor da Lei n. 13.445/2017:

Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

Para tanto, o estrangeiro condenado deverá cumprir os requisitos previstos no art. 104, sendo necessário lembrar que “não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição”, nos termos da Lei n. 13.445/2017.

Trata-se de instrumento de cunho humanitário que objetiva a ressocialização, aproximando o condenado de seus familiares e de seu ambiente social e cultural.

Oportuno destacar, ainda, que dependendo da natureza do crime e do preenchimento de alguns requisitos legais, o estrangeiro condenado no Brasil poderá ser expulso do país (arts. 54 e seguintes da Lei n. 13.445/2017).


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