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Estupro e gênero: evolução histórica e perspectivas futuras do tipo penal no Brasil

Estupro e gênero: evolução histórica e perspectivas futuras do tipo penal no Brasil

Em estudo feito por Cerqueira e Coelho (2014), através do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), com base nos dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde) colhidos no ano de 2011 e publicados no ano de 2014, verificou-se que aproximadamente cerca de 527 mil pessoas são estuprados todo ano no Brasil, sendo 89% das vítimas do sexo feminino.

Apesar das ressalvas que se deve ter com os números apresentados, em virtude da possibilidade de subnotificação, percebe-se, nitidamente, que o estupro é um crime de gênero.

A violência e objetificação da mulher no estupro não é algo novo, pelo contrário, possuí raízes históricas profundas. O Código Criminal do Império de 1830 qualificava como estupro uma série de condutas distintas perpetradas contra a mulher. Entendia-se por estupro tanto o defloramento de mulher virgem, quanto a cópula carnal com “mulher honesta”.

O conceito de estupro era bastante amplo, englobava vários atos distintos. De acordo com aquela legislação, se a vítima fosse prostituta, a pena a ser aplicada era inferior em relação àquela aplicada se a vítima fosse “mulher honesta”. O casamento, por sua vez, era causa extintiva de punibilidade.

Já no Código Penal da República de 1890 se introduziu a figura da presunção de violência nos crimes sexuais e a definição legal do que se entenderia por violência no crime de estupro. No referido diploma, os crimes sexuais encontravam-se atrelados a proteção da honra e da família e apresentavam como principais aspectos: o estupro estava estritamente vinculado ao conceito de honra e o estuprador, ao praticar o crime, feria, antes de qualquer coisa, a honra da família.

O conceito de estupro constava nos artigos 268 e 269 sob os seguintes dizeres:

Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. § 1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta: Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos. § 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.

Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.

Nota-se que em consonância com o que já era estabelecido no código anterior, o código penal republicano de 1890 manteve a causa de diminuição de pena para o estupro praticado contra prostituta, valorizando, assim, ainda mais, o requisito “honestidade” da mulher para configuração do estupro.

Ademais, apesar do Código ter sido silente em relação a possibilidade de estupro da mulher casada pelo seu próprio marido, a doutrina da época possuía entendimento firme no sentido de que o homem que constrangesse a própria esposa, na constância do casamento, a prática da cópula carnal não cometia crime algum, já que atuava em exercício regular de um direito, oriundo do débito conjugal.

Nessa esteira, o Código Penal de 1940 (que vigora até os dias atuais com as devidas modificações) elencou o estupro no Título VI sob a rubrica “Dos crimes contra os costumes”, o que retrata bem a realidade da época, uma vez que os crimes sexuais, eram vistos como uma afronta ao pudor e aos bons costumes. O crime de estupro foi tipificado no artigo 213 com a seguinte redação: “constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência em grave ameaça”.

Percebe-se que o sujeito passivo do crime continuou sendo apenas a mulher. Entendia-se que a conjunção carnal era apenas a introdução do pênis na vagina, ficando excluídos do conceito de estupro o coito anal e o fellatio in ore (que era abrangidos no crime de atentado violento ao pudor). Ainda, persistia o entendimento de que a mulher casada não poderia ser vítima do crime de estupro quando praticado pelo marido na constância do casamento.

Com o passar dos tempos, várias leis foram editadas alterando diversos dispositivos relacionados aos crimes sexuais no CP/1940. Muitas avanços ocorreram até os dias de hoje.

Após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, por exemplo, o tipo penal do estupro, que antes tinha apenas a mulher como sujeito passivo, passou a também admitir o homem como tal, através da alteração da expressão “constranger mulher” pela expressão “constranger alguém”.

Em contrapartida, esta mesma legislação recebeu diversas críticas da doutrina especializada ao englobar as condutas caracterizadoras do atentado violento ao pudor no tipo penal relativo ao estupro (art. 213), formando, dessa forma, um delito único.

A doutrina que se opôs a essa alteração sustenta que o legislador ordinário, ao revogar o crime de atentado violento ao puder (é preciso ficar atento neste ponto, pois não houve abolitio criminis, uma vez que as condutas caracterizadoras do atentado violento ao pudor ainda continuam sendo incriminadas, agora, através do estupro), terminou estimulando a prática do estupro, tendo em vista que a prática de um ou vários núcleos do tipo ensejará em apenas um crime.

Expliquemos: após a junção do estupro com o atentado violento ao pudor, o delito de estupro passou a ser um crime de ação múltipla, no qual a prática de um ou mais núcleos do tipo configura apenas um único delito, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas. Assim, não importa se o indivíduo pratica apenas a conjunção carnal propriamente dita ou a conjunção carnal junto com o coito anal e o fellatio in ore, pois, em quaisquer das situações, o agente delituoso estará incorrendo em crime único (desde que as práticas se deem em um mesmo contexto), não havendo o que se falar, portanto, em concurso material de crimes.

Nucci (2015), ao tecer comentários acerca da alteração, afirma que a mudança foi positiva. Sustenta que não fazia sentido algum distinguir a conjunção carnal dos outros atos libidinosos configuradores do antigo atentado violento ao pudor.

Para ele, a distinção que era feita pela jurisprudência do STF, no sentido de não reconhecer o estupro e o atentado violento ao pudor como crimes de mesma espécie, servia apenas para impedir a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nos casos em que o sujeito ativo, em um mesmo contexto, praticasse mais de um ato sexual contra a vítima.

O autor assevera que o reconhecimento do concurso material de crimes para esses casos de inequívoca continuidade delitiva era desarrazoado e desproporcional, uma vez que o estuprador passava a alcançar um alto patamar de pena caso praticasse diferentes atos, ainda que em um mesmo contexto.

Ao nosso ver, a reforma legislativa aparenta, em tese, ser benéfica para o agente criminoso, uma vez que o mesmo responderá sempre por apenas um crime, independentemente do ato sexual praticado em desfavor da vítima. Por outro lado, em relação ao agente que pratica um único ato sexual de menor relevo que, também em tese, configuraria apenas um atentado violento ao pudor, a Lei terminou ficando mais severa.

Ora, com a mudança, o agente que pratica um ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que antes caracterizava o crime autônomo de atentado violento ao pudor, incorre apenas no crime de estupro, independentemente da gravidade do ato praticado, bastando apenas que estejam presentes os requisitos da violência ou grave ameaça.

Em função disso, surgiu uma celeuma doutrinária na qual se questionava se aplicar a pena relativa ao estupro (ainda que a pena mínima de seis anos), nos casos de ato sexual de ínfimo relevo, violaria o princípio da proporcionalidade. Por essa razão, os Tribunais brasileiros passaram a enquadrar atos libidinosos considerados, ao menos em tese, menos graves (como, por exemplo o beijo lascivo), na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com previsão no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.

Há, ainda, quem sustentasse que o beijo lascivo fosse caso de constrangimento ilegal (art. 146, CP). Tal doutrina (Nucci, Bittencourt, entre outros) se baseia no argumento da proporcionalidade e no da falta de lesividade que o beijo lascivo e que outros atos libidinosos de menor potencial ofensivo apresentam.

Corroboramos com o argumento de que a lesividade do beijo lascivo comparada a outros atos libidinosos é diminuta. Contudo, entendemos não ser adequado o tratamento dessa questão no âmbito das contravenções penais.

Pensamos que a incriminação a título de estupro se justifica pela grave lesão ao bem jurídico tutelado (liberdade sexual) e por questões de prevenção geral. Por outro lado, se faz necessária a aplicação da pena no menor patamar possível para que o postulado da proporcionalidade reste preservado.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL 618/2015, que, dentre outras providências, prevê causa de aumento de pena para o estupro praticado por duas ou mais pessoas (estupro coletivo) e tipifica os crimes de divulgação de cena de estupro e de importunação sexual.

As referidas propostas, que tiveram como principais motivações o estupro coletivo ocorrido em 2016 no Rio de Janeiro e o caso da ejaculação no ônibus ocorrido em 2017 em São Paulo, pretendem enrijecer a legislação criminal no escopo de fortalecer a proteção à mulher.

Conferir um tratamento mais rigoroso para situações em que há uma intromissão indevida na esfera de liberdade sexual da vítima é necessário para fins de prevenção geral. No que tange a importunação sexual, a incriminação é importante para tutelar as situações em que o constrangimento praticado em desfavor da vítima não configura estupro, que foi o que ocorreu no caso da ejaculação no ônibus em São Paulo.

Tal caso, apesar de bastante conhecido através da mídia, precisa ser relembrado para um melhor entendimento da questão. Em 2017 um rapaz foi pego em flagrante ejaculando em uma mulher dentro do ônibus em São Paulo. A situação apesar de ter gerado um sentimento de repulsa na sociedade não pode ser enquadrado como estupro, uma vez que a satisfação da lascívia do agente se deu sem violência ou grave ameaça.

Em função disso, enquadraram a conduta na contravenção penal do artigo 61 da LCP (importunação ofensiva ao pudor), o que gerou uma revolta ainda maior por parte dos populares.

Sendo assim, tornar crime a importunação sexual é imprescindível para tutelar as situações em que o constrangimento da mulher é exercido sem que o agressor se utilize de violência (física) ou da grave ameaça (requisitos essenciais para a caracterização do estupro).

Criminalizar a importunação sexual de forma autônoma é impedir que não seja conferido um tratamento mais brando para as situações nas quais a mulher é nitidamente constrangida, assediada.

Não devemos, contudo, confundir a incriminação da importunação sexual com as situações de cantadas ou galanteios de rua, que não lesam suficientemente o bem jurídico, qual seja, liberdade sexual da mulher, de forma a ensejar a incidência do Direito Penal. Estas situações, quando muito, devem ser tuteladas à título da contravenção penal do artigo 61 (faremos um artigo específico a respeito disso).

Portanto, partindo-se do que foi visto, percebe-se que, historicamente, o estupro sempre foi tratado como um crime de gênero e que hoje, apesar da possibilidade de se ter o homem como vítima, a realidade e os dados nos mostram que a mulher ainda predomina como a principal vítima deste delito.

Ante o exposto, conclui-se que conferir um tratamento penal mais rigoroso para o estupro e os demais crimes sexuais é de extrema importância pra fins de proteção do bem jurídico e de prevenção geral. Contudo, é necessário que haja o reconhecimento do estupro como um crime de gênero para que se possa trabalhar a partir de uma ideia de desconstrução destes papéis.


REFERÊNCIAS

CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde (versão preliminar). Brasília, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 15 ago. 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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