ArtigosDireito Digital

Estupro virtual, sextorsão e seus contornos típicos

Estupro virtual, sextorsão e seus contornos típicos

Desde a ocasião em que fora decretada pela justiça piauiense a prisão de um indivíduo que exigiu que sua ex-namorada, sob a ameaça de publicação de fotos íntimas suas, produzisse e lhe enviasse vídeos masturbando-se e introduzindo objetos em sua vagina, discute-se a viabilidade da tipificação do crime de estupro pela via digital.

A conduta do acusado, naquele caso, apresenta-se bastante semelhante ao que a doutrina contemporânea tem chamado de sextorsão (Sidow, de Castro. 2017, p. 34). Pratica que, em brevíssima síntese, diz respeito a uma modalidade do crime de extorsão que, ao invés de vulnerar valores patrimoniais, ataca a integridade e a liberdade sexual da vítima.

Reconhecemos a relevância do tema supra, entretanto, constatada a lacuna legislativa em nosso ordenamento em relação ao que toca tanto o tema da extorsão sexual quanto o da digital, limitaremos o escopo deste artigo a investigação acerca da viabilidade ou não do preenchimento da tipicidade do delito capitulado ao artigo 213 do Código Penal no caso piauiense.

Vejamos, o caput do artigo do Código Penal referente ao crime de estupro, que percebeu sua ultima atualização mediante a publicação da Lei n. 12.015/09, apresenta-se da seguinte forma:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Destarte, nota-se que o artigo possui uma única ação nuclear, consubstanciada no verbo constranger, que, por sua vez, pretende referência aos casos em que o agente obriga, compele ou força alguém a algo em detrimento de sua vontade individual. Quer dizer, verifica-se o constrangimento nos casos em que a pretensão do agente encontra dissenso no animus de outrem e mesmo assim é realizada.

Estupro virtual e sextorsão

Avançando na análise do tipo, deve-se atentar que o constrangimento acima referenciado pode se dar por duas vias, pelo uso de violência ou pelo direcionamento de grave ameaça a vitima. Esta segunda hipótese, por conta da impossibilidade do emprego de violência pela via digital, é a que importa a esta investigação.

À vista disso, em consonância com o entendimento da doutrina tradicional, deve-se compreender que a configuração da grave ameaça relaciona-se diretamente com a instauração de estado de temor na vítima em relação ao agente criminoso. Isto é, tem-se configurada a grave ameaça na medida em que a conduta do agente causa no ofendido fundada crença da concretização de mal determinado, sério e realizável (Estefan. 2011 p. 145).

Nesse ponto, levando em consideração as informações disponibilizadas do caso concreto, que indicam que o investigado, “utilizando um perfil fake da rede social Facebook ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando”, presume-se, sob a perspectiva da proporcionalidade, existente o temor determinante a configuração da grave ameaça.

Assim sendo, parece-nos indiscutível o fato de que o agente, naquele contexto, utilizou da grave ameaça como meio a constranger a vítima a consumar ato libidinoso mediante a produção e o envio de vídeos íntimos.

Para a devida elucidação do tema, destaca-se a lição de Rogerio Greco quanto à amplitude da expressão “ato libidinoso”. De acordo com o autor, de uma perspectiva jurídica, todos os atos que percebam natureza sexual e pretendam satisfazer lascívia de alguém podem ser interpretados com libidinosos (2011, p. 615).

Não nos parece restar dúvida, por todo o exposto, quanto à possibilidade do preenchimento da tipicidade objetiva do artigo 213 do Código Penal pela via digital. Nada obstante, para o objetivo deste artigo, devemos atentar também às questões relativas à tipicidade subjetiva e seus desdobramentos legais na sistemática finalista brasileira.

Apreendemos, em Juarez Cirino dos Santos (2007, p. 117), que a despeito de presença inconteste da tipicidade objetiva, a tipificação de uma conduta deve, necessariamente, submeter-se a verificação de seu aspecto subjetivo. Dito de outro modo, somente através da constatação do dolo, ou seja, da comprovação do ímpeto delitivo do agente, é que torna-se possível atestar a tipicidade de determinado fato.

Imergindo à temática, não se pode olvidar a complexidade que é inerente à apuração da existência ou não de vontade consciente por parte do agente em praticar um crime. Dividido em dois componentes interdependentes, o dolo só se manifesta na medida em que o agente detém consciência atual e específica quanto às implicações jurídicas de sua conduta e mesmo assim opta por desempenha-la (Cirino dos Santos, 2007, p. 133).

Estupro virtual e seus contornos típicos

À vista disso, vê-se que as ponderações de Cirino dos Santos são de extrema pertinência para o caso em trato, pois em que pese incontroversa a viabilidade de preenchimento do tipo objetivo do estupro pela via virtual, a existência jurídica daquela conduta típica sujeita-se a comprovação processual da plena e atual consciência por parte do agente acerca da repercussão criminosa de seu comportamento.

Compreenda-se, a interpretação analógica do tipo penal referente ao estupro efetivamente comporta a tipificação objetiva do delito pela via digital, no entanto, entendemos que a compreensão dessa analogia só poderia ser exigida por parte do agente na medida em que existissem prévia conscientização e regulamentação da matéria, em respeito ao princípio de legalidade e, principalmente tendo em vista as consequências da estigmatização do indivíduo “estuprador”.

De todo modo, não se pretende aqui abreviar às consequências da prática do agente no caso concreto, mas somente ressaltar a obrigação de cautela e proporcionalidade na prestação jurisdicional no ambiente democrático.

A decisão inédita do magistrado piauiense, ao optar pelo encarceramento de um indivíduo sob a pretensão de “acabar com as práticas daqueles que se escondem no anonimato da internet”, ultrapassou a estrita tutela dos integrantes do processo e foi, portanto, equivocada.


REFERÊNCIAS

DE CASTRO, Ana Lara Camargo. SIDOW, Spencer Toth. Exposição Pornográfica não consentida na Internet: Da pornografia de vingança ao lucro. Coleção Cybercrime. Belo Horizonte, Editora D’Placido, 2017.

DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal: Parte Geral. Curitiba. ICPC, Lumen Iuris, 2007.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 Ed. Niterói. Impetus, 2011.

VENTURINI, Andressa de Medeiros. MORAES, Douglas Braida de. DANIEL, Luize Bolzan. A viabilidade jurídica da tipificação do crime de estupro virtual dentro do contexto da violência contra a mulher na internet. UFSM. Santa Maria, 4º CIDC. ISSN 2238-9121, 2017.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre estupro virtual?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Diego Meyer Sens

Advogado, graduado em Direito e Pós-graduando em Direito e Processo Penal.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo