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Sobre a ética na advocacia criminal

Sobre a ética na advocacia criminal

Grandes nomes da advocacia brasileira, ao longo de nossa história, especialmente em tempos sombrios, já afirmaram que “a advocacia não é profissão para covardes”.

De todas as razões que justificariam esta afirmação eu diria que a que mais se destaca é a quantidade de tentações que assediam essa profissão, fazendo da advocacia uma carreira verdadeiramente para poucos. Notadamente as tentações de ordem econômica e ética, que diariamente seduzem os profissionais a fugirem do seu dever profissional.

E aí reside uma das maiores dificuldades da profissão, não sendo qualquer espécie de advocacia de difícil exercício, mas tão somente a legítima, aquela dirigida pelos padrões éticos da profissão, sem compactuar com a mediocridade!

Com efeito, a situação é ainda mais crítica no que tange à advocacia criminal, uma vez que é a que se depara com o “braço mais forte do Estado”, sendo exatamente o poder punitivo.

Aqui, especialmente nos últimos tempos, o advogado tem se visto amarrado, amordaçado, no que diz respeito à representação dos interesses dos clientes, sendo fundamental o alerta para esta situação, assim como a união da classe em prol de uma verdadeira batalha para reclamar a concretização da nossa Constituição da República, que ainda não saiu do papel.

Neste sentido, acredito que a questão da ética do advogado ocupa posição de destaque para encontrarmos uma “luz no fim do túnel”, resultando em imprescindível ferramenta para o exercício da profissão advocatícia e engrandecimento da classe.

De todas as dimensões da ética do advogado – em especial a do criminalista –, aqui nos interessam uma divisão em dois grupos, que integrariam, talvez, a essência do conceito Consistem elas, respectivamente na dimensão da relação com o cidadão representado e na da relação com as autoridades e demais do público.

No que diz respeito à dimensão da relação com o cliente, é de suma importância a opção, sempre, pela transparência, sem realizar promessas infundadas, mas sim alertando para todas as possibilidades reais que o caso traz, sendo preferível perder um cliente eventualmente desanimado após a consulta, do que vê-lo decepcionado após aquele resultado que não teve a possibilidade alertada.

O cliente decepcionado certamente não só nunca mais procurará para futuras defesas o advogado “vendedor de ilusões”, como, ainda, fará uso contínuo da publicidade negativa do serviço prestado, que, aliás, é muito mais forte do que eventual positiva.

Já no que tange à dimensão da relação com as autoridades e terceiros, as tentações de ordem econômica e ética são as mais variadas, resultando em árdua tarefa a de não se vender nem ceder às pressões públicas das autoridades.

A começar pela sedução punitivista, é de fundamental importância não negociar direitos do cliente, de sorte à defesa possuir como dever sempre questionar abusos de autoridades. Se trata exatamente da parcialidade da defesa, que, tal qual à acusação, contribui com a Justiça como parte processual. Mais ou menos naquilo que Francesco Carnelutti afirmou no seu “As misérias do processo penal”: “a parcialidades deles [das partes] é o preço que se deve pagar para obter a imparcialidade do juiz”.

Assim, muito embora seja importante considerar a importância das modalidades de conciliação dos conflitos e evitar a litigiosidade cega, isto não pode prejudicar a parcialidade dos advogados, que se apresenta exatamente com a noção daquele local histórico do advogado ao lado dos clientes, de modo que, respeitando os interesses destes, não deve se deixar levar pelo servilismo em relação às autoridades (juiz, promotor, delegado etc.) e efetivamente representar os interesses do cliente, sem ter a menor preocupação em agradar ou não as autoridades.

Além de não ceder às pressões das autoridades, a ética do advogado compreende também a exigência de tratamento com urbanidade e respeito perante as autoridades, não sendo de bom tom “bajulações” e nem desrespeito.

Ou seja, a postura ideal do advogado é uma atuação sempre com um tom moderado, estritamente necessário para a representação do cliente, mesmo quando vai realizar eventual questionamento de nulidade ou mesmo reivindicar prerrogativas, levantar a voz ou realizar ataques pessoais só piora a situação, sendo suficiente argumentações firmes e cirurgicamente pautadas na lei, sem levar nenhuma discussão para o lado pessoal.

Devemos nos preocupar também com a relação do advogado com a mídia e a população em geral – inclusive com as supostas vítimas, que esporadicamente interpelam a defesa. E esta relação deve igualmente ser transparente, notadamente no sentido de conscientização do papel da defesa como reclamante do respeito às garantias do acusado, pressuposto indissociável da cidadania, a despeito das “pressões midiáticas” e do “clamor público”.

Há que se destacar ainda a relação com os colegas advogados, de tal sorte que a integridade profissional é abalada constantemente por práticas de concorrência desleal, como o aviltamento de honorários, o assédio de clientes de outros escritórios, a juntada inadvertida de procurações em processos com advogado cadastrado etc.

De todo o exposto, observa-se que a imagem do advogado é frágil como um cristal, de tal sorte que um simples deslize ético no exercício da profissão pode causar uma mancha indelével na carreira, que o acompanhará em cada palavra, escrita ou falada, na sua trajetória profissional.


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Núbio Mendes Parreiras

Mestrando em Direito Penal. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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