Eu delato, tu delatas; eu não delato, tu não delatas…
Por Diógenes V. Hassan Ribeiro
Eu delato, ou eu não delato, tu delatas, ou tu não delatas… Desde o início, importante dizer que não são permitidas quaisquer conclusões comparativas, pois nesse ponto é realizado apenas um registro histórico. A expressão delatar é antiga. Tem pelo menos mais de 2000 anos. No Novo Testamento da Bíblia há a narrativa de que Judas Iscariotes teria vendido, ou delatado/entregado, Jesus Cristo aos sacerdotes e anciões do povo. No julgamento de Sócrates, no Século V a.C. também consta que teria sido ele acusado, ou delatado, por diversos acusadores de diversos fatos/acusações/malfeitos/obras/proceder. Ambos praticamente não se defenderam e, podendo fugir, não fugiram. Cristo foi condenado e crucificado, Sócrates foi condenado a ingerir cicuta.
Segundo o Prof. Jean Lauand, delatar tem origem no verbo latino fero, com o sentido de levar, portar, trazer, lançar, entregar etc. Mas delatar tem o sentido estrito de entregar.
Nesses termos, delatar é diverso de testemunhar, ou de relatar. Enquanto a testemunha narra um fato de que presenciou, que pode ser um ilícito, o delator narra um ilícito de que participou e entrega os demais partícipes.
A delação é antiga no direito. Está presente na atenuação da pena pela confissão do réu, quando há a participação no ilícito de outros. Entretanto, a confissão não autoriza a condenação por si só. Isso o diz o Código de Processo Penal no art. 197, com observância do art. 190 que refere, expressamente, a pergunta sobre a participação de outros. A confissão, assim, não prevalece por si mesma até porque pode ter sido “comprada” pelo real autor do delito, com o objetivo de que aquele que confessa seja condenado no lugar do real autor do fato. Mas, como lembrava um dileto colega há alguns dias, a confissão pode, inclusive, ser realizada por motivos nobres, como o caso do pai ou do filho que admite o ilícito praticado pelo parente. Por isso que, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal a confissão não deve prevalecer por si só, cumprindo a análise de todo o contexto probatório.
No Brasil, somente com a Lei nº 9.034, de 1995, foi admitida a possibilidade de “colaboração espontânea” (art. 6º), que passou a permitir a redução da pena nos casos de organizações criminosas. Essa lei foi revogada pela recente Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que reformulou o conceito de organização criminosa e que alterou inclusive o tipo de quadrilha do Código Penal. Neste último diploma legal há um tratamento muito mais aprimorado sobre organização criminosa e, então, sobre o que passou a ser denominado de “colaboração premiada” (arts. 4º a 7º, com diversos incisos).
Por curiosidade, convém não esquecer do caso mais midiatizado da nossa história recente, que foi o do mafioso italiano Tommaso Buscetta, preso em São Paulo em 1983, um dos chefões da Cosa Nostra – a famosa máfia italiana, que exportou para o mundo, especialmente para os Estados Unidos o seu know-how. O mafioso foi, em seguida à prisão, extraditado para a Itália e, então, delatou a Cosa Nostra. Segundo consta, em razão da delação dele foram presos centenas de componentes da Máfia Siciliana (mais de 300), inclusive toda a direção dessa organização. Como ele foi preso em São Paulo, as manchetes dos jornais da época permaneceram por muito tempo falando desse assunto e da delação dos mafiosos.
Sobre o valor da delação, o parágrafo 16º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 diz claramente que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”. Portanto, como consta dos demais artigos dessa lei, o colaborador deverá indicar provas e, inclusive, viabilizar a restituição de quantias obtidas ilicitamente.
Inúmeros aspectos éticos envolvem essa questão da delação ou colaboração premiada.
Esse novo instituto não é propriamente um arrependimento do criminoso. É uma modalidade de parcial arrependimento, porque pratica essa colaboração premiada depois de ter sido em muito, provavelmente, beneficiado com os ilícitos praticados. Na verdade nem pode se equiparar a um arrependimento, porque o criminoso somente se arrepende e delata depois de ter sido preso e de contra ele haver provas consistentes. Então, para evitar uma condenação maior, ele aceita entregar outros participantes dos ilícitos em troca desse benefício. Pode-se afirmar que o delator é um criminoso, sem dúvida, pois confessou a prática de ilícitos próprios cometidos, mas também é um indivíduo que atenta contra a sua própria “gangue de ladrões” para salvar, o máximo que puder, a própria pele. Cometeu crimes, mas atenta contra os seus ex-companheiros de ilicitude. Enfim, não há ética no crime, o que chega a ser irônico, pois não seria possível exigir comportamentos morais na criminalidade. Esse é um caso perdido.
Tem sido questionado por muitos profissionais da advocacia esse novo instituto. Muitos não aceitam participar, alguns aceitam, outros já se dizem e são vistos como especialistas em delação premiada (o que significa ser especialista em delação premiada? – talvez seja somente o fato de ser advogado que aceita ter um cliente que fará a tal colaboração premiada). Esse é mais um tema espinhoso de tratar.
Do ângulo do Estado, parece que não tem outra saída. Com efeito, para fazer frente à tecnologia das organizações criminosas, ao seu preparo, ao fato de possuírem em seus quadros profissionais de diversas áreas, ao fato de possuírem uma instrumentalização extremamente eficiente e preparada, o Estado não tem alternativa. A colaboração premiada, que usa um enganoso e fictício “arrependimento” de um indivíduo amoral, serve ao Estado que não tem forças e meios suficientes para inibir a criminalidade e de investigar, especialmente esta que se instala nos meandros do poder político e que se utiliza da corrupção. Certamente se o Estado pudesse enfrentar essa nova criminalidade sem utilizar esse “colaborador” e, então, sem beneficiá-lo com reduções de penas, assim faria.