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Exame criminológico: para quê e para quem?

Exame criminológico: para quê e para quem?

É sabido que a Lei de Execução Penal prevê a mudança de regime do apenado, a qual dispõe a possibilidade de ele passar do regime mais severo para o menos severo, é o que chamamos de sistema progressivo, lembrando que o contrário também é possível: nos casos em que o sentenciado passa do regime menos severo para o mais severo, denominado regressão.

Atenhamo-nos, neste espaço, a tratar sobre os benefícios de progressão da pena e livramento condicional, a partir da perspectiva do exame criminológico, o qual deixou de ser obrigatório, porém, o que estamos vendo na prática é a determinação dos juízes de execução penal exigindo o referido exame para fins dos benefícios acima mencionados.

O exame criminológico foi recepcionado pelo art. 8º pela LEP. Basicamente, tinha como finalidade orientar o Magistrado nos incidentes de progressão de regime e livramento condicional. Contudo, antes da Lei 10.792/03, a sua realização era de caráter obrigatório na execução da pena no regime fechado, e facultativo no regime semiaberto, principalmente quando se tratava de condenação por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

A verdade é que esse exame causa certo conflito de interpretações, isso porque os artigos 34 e 35 do Código Penal prevêem a sua obrigatoriedade:

Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) e

Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)

O contrário do que aduz o Código Penal, a Lei de Execução Penal em seu art. 8º determina que o exame seja realizado quando tratar-se de regime fechado, e poderá ser facultativo quando o regime for o semiaberto, consoante o parágrafo único do mesmo diploma. BITENCOURT (2013) conceitua o exame criminológico da seguinte forma:

o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico.

Com o advento da Lei 10.792/03, o art. 112 da LEP foi modificado, e o exame criminológico deixou de ser obrigatório, passando a dispor da seguinte forma:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Quando tratamos do exame criminológico, muito se fala da individualização, que na execução penal significa conceder ao preso, a partir de suas circunstâncias específicas, a oportunidade de ele conseguir se reinserir na sociedade, dando-lhe condições para que possa cumprir a pena que lhe fora imposta (na prática, isso é utopia…).

No cenário atual, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é de que se trata de um estudo facultativo (independentemente do regime de cumprimento de pena), devendo o magistrado fundamentar sua necessidade aquilatando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade real da infração penal e as condições pessoais do agente, por exemplo.

Em verdade, o exame criminológico é algo que não pode ser exigido. A jurisprudência pátria diz que é opcional, todavia, acreditamos que nem isso é ele, mas sim, proibido ante a ausência de previsão legal. Mas, cientes de que nossos tribunais vêm aceitando a sua realização, é necessário analisarmos em quais casos em que isso normalmente irá acontecer, assim, poderemos fazer a análise por exclusão do possível cabimento ou não.

O que nós Advogados devemos fazer é o seguinte: já que a lei não mais prevê a obrigatoriedade do exame criminológico, deveremos nos manifestar explicitando quais requisitos a serem cumpridos: o temporal e o subjetivo (que diz respeito ao comportamento carcerário aprovado, o qual é demonstrado através do atestado de conduta carcerária). Para falar com mais propriedade ainda sobre o tema, é de importante relevância fazermos o estudo da súmula 439 do STJ e da súmula vinculante nº 26.

Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

É muito interessante observar uma coisa na súmula vinculante 26 do STF. Ela se refere a uma faculdade, considerando que ela dispõe a expressão “podendo determinar” e, além disso, trata basicamente do crime hediondo, porque no início, ela prevê “para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado”.

Geralmente, nas decisões, os magistrados justificam a necessidade de submeter o apenado à realização do exame ante a sua “personalidade desvirtuada”, e pelo fato de ele ter descumprido condições da pena. No entanto, questiona-se primeiro: o que é uma personalidade desvirtuada? Seria aquela que os juízes atribuem no momento da dosimetria da pena como circunstância judicial?

Sim, porque, geralmente, eles falam que a personalidade é voltada para o crime, levando em consideração a reiteração delitiva, e que os indigitados utilizam do crime como meio de vida. Essa “personalidade voltada para o crime” é utilizada como “fundamento” lá na dosimetria da pena para exasperar a pena-base, e aqui na execução penal, para determinar a realização do exame criminológico. Então, é algo que mesmo quando não é reincidente, mas possui várias acusações contra si, os juízes entendem que a personalidade é desvirtuada.

Esse exame tem o objetivo de estudar a personalidade do sentenciado, e com isso verificar se ele realmente se adequará ao regime mais brando. Há quem entenda que as mudanças decorrentes da lei 10.792/03 que alterou o art. 112 da LEP trouxe o risco de colocar apenados que “provavelmente” voltarão a praticar crimes caso estejam em liberdade, colocando em risco à sociedade, o que entendemos ser uma lesão ao princípio da presunção de inocência, e é, na medida em que parte da presunção de que ele reincidirá, a não ser nos casos em que o resultado do exame comprove de forma inequívoca o contrário (o que cogitamos ser difícil, já que é um laudo genérico, onde as perguntas são as mesmas para todos os apenados, sem distinção de qual tipo de crime foi praticado), o que afastaria a presunção de periculosidade dele.

Pensamos que um simples atestado não tem o condão de apurar a aptidão dele ao convívio social.  Deveras complicado chegar a uma conclusão, de modo que não há como ter segurança em relação a este critério. É algo muito subjetivo, pois, cada apenado tem uma forma diferente de responder aos questionamentos, de reagir ou não reagir, e isso é extremamente relativo.

Uma pessoa pode ter praticado “o pior dos crimes”, e ao ser submetida ao exame criminológico, demonstrar arrependimento ou não, serenidade ou não, bem como, a capacidade (que se espera) para progredir de regime, como também pode ter praticado um crime “leve/médio” e ter um comportamento que entendam ser inadequado para efeitos de progressão, ou até mesmo praticar o mesmo crime em concurso, ser avaliado e entenderem que é necessário submetê-la a um exame mais rigoroso. Um exemplo disso é o caso de Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardonni, ambos condenados pela morte da menina Isabella em 2008:

‘Agora, a juíza da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, Sueli Zeraik, considerou que Jatobá preencheu os requisitos da lei para a progressão de pena, como bom comportamento. Disse ainda que ela foi submetida a um exame criminológico feito por uma comissão que atestou que a possibilidade de reincidência é nula atualmente, embora ela não reconheça a culpa. O Ministério Público disse que por causa desse laudo concordou com o pedido de progressão de pena feito pelos advogados de Anna Jatobá. “Concordamos com base num laudo criminológico, subscrito por psiquiatra, por uma assistente social e por um psicólogo, todos se posicionando amplamente favoráveis a promoção prisional’, destaca Paulo de Palma, promotor.


‘O documento sobre o comportamento de Nardoni na cadeia é assinado por seis peritos e aponta que ele é considerado um detento com ‘ótimo comportamento’. ‘Demonstra capacidade para criar e manter vínculos afetivos, tem ótimo relacionamento com colegas e funcionários da cadeia’, diz trecho do laudo.


 Nardoni já cumpriu 10 anos de pena e atualmente trabalha reformando carteiras escolares dentro do presídio. O promotor que acompanha o caso, Luiz Marcelo Negrini de Oliveira Mattos, é contra o benefício. “É necessário um exame mais aprofundado”, afirma. O promotor pediu uma nova avaliação, o teste de Rorchach, conhecido como teste do borrão de tinta, para avaliar traços da personalidade de Nardoni”


‘A Promotoria Criminal de Taubaté pediu ainda que Alexandre Nardoni seja submetido a exame criminológico, o qual deverá analisar a personalidade do sentenciado‘. De acordo com o promotor, ‘a gravidade dos delitos praticados por Nardoni revela a “necessidade de se melhor conhecê-lo, recomendando-se, deste modo, a realização do exame. O exame deverá compreender os seguintes requisitos: análise da personalidade, introjeção de valores ético e morais, presença de agressividade e impulsividade, mecanismos de contenção dos impulsos, elaboração de crítica sobre delitos, predomínio de atividades impulsivas, tolerâncias e frustrações e possibilidade de reincidência.

Diante disso, vemos que o exame criminológico não se passa de uma inclusão de um requisito para o deferimento de um direito. Direito esse que a lei não prevê a obrigatoriedade da realização do exame para que ele seja reconhecido, mas que vem sendo mitigado devido às interpretações jurisprudenciais.

De mais a mais, quando ele for realizado, é importante ressaltar que o magistrado não deverá ficar vinculado à conclusão do exame, visto que ele poderá decidir até mesmo contrariamente ao que foi recomendado, desde que de forma fundamentada. No entanto, continuamos defendendo que a submissão do apenado ao exame criminológico constitui uma verdadeira premissa na qual enxergamos uma presunção de culpabilidade.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 19. ed. São Paulo, 2013.

Justiça concede regime semiaberto a Anna Carolina Jatobá. Disponível aqui. Acesso em: 26 de abril de 2019.

Nardoni tem laudo de ‘ótimo comportamento’ e pede regime semiaberto. Disponível aqui. Acesso em: 26 de abril de 2019.

Nardoni alega bom comportamento e pede regime de prisão semiaberto. Disponível aqui. Acesso em: 26 de abril de 2019.


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