TJ-SP: excesso de prazo na formação da culpa enseja a revogação da preventiva
Excesso de prazo na formação da culpa enseja a revogação da prisão preventiva. Foi nesse sentido que a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) revogou a prisão preventiva de um réu acusado por roubo (artigo 157 do Código Penal).
Preso preventivamente desde 16 de agosto de 2019, o acusado, por meio da sua defesa, alegou que a morosidade no curso da ação se deu pela insistência do Ministério Público em ouvir a vítima e outras testemunhas que, até o momento, ainda não tinham sido localizadas.
No Habeas Corpus impetrado, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Leme Garcia afirmou que
Nota-se que o paciente está preso desde 16/8/2019, sendo certo que o feito não apresenta, ao menos aparentemente, especial complexidade que justifique a morosidade verificada. Importa mencionar que duas audiências foram redesignadas em razão da não localização das testemunhas arroladas pela acusação, o que certamente colaborou para o atraso do processo.
O relator completou, salientando que não há nos autos prova que a defesa do réu tenha dado causa à lentidão para o encerramento da instrução em 1ª instância:
Nada obstante a gravidade do delito em tese praticado, não se revela justificável que o paciente aguarde preso por mais de um ano para a formação da culpa referente ao crime pelo qual foi cautelarmente segregado, sendo que nova audiência de instrução deverá ocorrer somente em 24/2/2021.
Desse modo, em decisão unânime, a prisão preventiva do réu foi revogada, tendo sido condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal, uma vez que ficou claro o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
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