STJ: excesso de prazo não se configura com a simples análise dos prazos legais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a configuração do excesso de prazo não ocorre com a simples análise dos prazos legais, ou seja, a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
A decisão (AgRg no HC 628.509/AM) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Excesso de prazo e análise dos prazos legais
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES PRONUNCIADOS, OSTENTAM OUTRAS CONDENAÇÕES E RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Caso em que a prisão foi decretada em razão da elevada periculosidade dos agravantes, acusados de homicídio qualificado praticado com outros três réus – a vítima teria sido agredida com socos, pontapés, pauladas, depois os agentes a teriam estrangulado com uma corda e cortado os membros em pedaços utilizando “terçado” (e-STJ fl. 15). Além disso, segundo consta dos autos, “os pacientes possuem condenações pela pratica de outros crimes, ostentando diversas ações penais conforme folha de antecedentes criminais (…)” (e-STJ fl. 58).
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
3. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu não haver excesso de prazo, porquanto já foi prolatada sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado da súmula de n. 21 desta Corte.
Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade no julgamento dos réus.
(AgRg no HC 628.509/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
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