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Excesso de prazo para apresentação de denúncia

Excesso de prazo para apresentação de denúncia

Em linhas gerais, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 46, prazo para que a denúncia seja oferecida.

Consoante a disposição legal, o prazo é de cinco dias na hipótese do réu estar preso, e quinze dias na hipótese do réu estar solto ou afiançado. Vejamos:

Artigo 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

O prazo inicia sua contagem, da data em que o representante do Ministério Público recebeu o autos do inquérito policial.

Na hipótese de devolução do inquérito policial à autoridade policial, o prazo inicia da data em que o representante do Ministério Público receber a devolução.

Cabe observar que há exceções previstas, por exemplo, artigo 54, inciso III da Lei nº 11.343/2016, que prevê o prazo de 10 (dez) dias. In verbis:

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

A observância do prazo é importante, pois pode possibilitar à defesa um pedido de liberdade, vez que pode restar configurado o excesso de prazo para apresentação de denúncia.

A não observação do prazo estabelecido, mantém o processo estagnado. Pode-se dizer que o acusado fica no limbo. O réu encontra-se preso mas sem peça acusatória.

Pode-se então dizer que o réu começa a ficar preso por mais tempo do que deveria. E se o réu fica preso por mais tempo do que impõe a lei, a coação passa a ser ilegal. (artigo 648, II, do CPP)

Na mesma esteira, a não observância do artigo 46 do CPP fere o direito constitucional da duração razoável do processo.

Deste modo, o prazo estipulado no artigo 46 do CPP deve ser observado pela defesa, afim de não perder a oportunidade em tentar a soltura do acusado diante da ilegalidade na prisão.

Em que pese a grande maioria dos julgados reconhecer tratar-se de prazo impróprio, e que o oferecimento posteriori não apresenta prejuízo ao processo – o que, com a devida venia, discordamos veementemente – de outro prisma, há julgados no reconhecendo o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a concessão, por exemplo, de ordem de habeas corpus.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental “a razoável duração do processo” (art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar – posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se – não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente. (STJ – HC: 405243 SP 2017/0151693-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifo nosso)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À MUNICIPALIDADE, COM A POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO, FAMILIARES E OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. PACIENTE REPRESENTADO COMO POSSÍVEL MENTOR E ESTRUTURADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. LIDERANÇA DO GRUPO DELITUOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, de acordo com as investigações, o núcleo político de município do Estado do Acre teria se estruturado, de forma permanente e reiterada, com o fim de obter vantagens indevidas a partir da lesão ao erário, tendo desviado mais de R$650.000,00 do fundo municipal de saúde, mediante saques de contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e desviado recursos públicos em licitações, inclusive para o pagamento de aliados políticos e cooptação de parlamentares. 2. Reputou-se a necessidade de resguardo da ordem pública, com a constrição cautelar do paciente, como ultima ratio, para a proteção do patrimônio público e para a garantia da instrução criminal, uma vez que o acusado foi apontado pelas medidas investigativas como mentor e estruturador da organização criminosa. Consta, ainda, que o imputado tentou influenciar a averiguação investigativa, fazendo com que os advogados por ele indicados acompanhassem os depoimentos prestados por outros investigados e testemunhas. O paciente exercia, até mesmo, ascendência hierárquica na estrutura delituosa sobre o prefeito, chegando a intimidá-lo para obter os proveitos que pretendia, e gerando temor nas testemunhas, pela sua segurança e de seus familiares. 3. No início de agosto de 2016, a Corte de origem converteu a prisão preventiva do paciente em cárcere domiciliar, por considerar mais adequado ao contexto dos fatos, na medida em que o prefeito e seu secretariado já haviam sido afastados cautelarmente da administração municipal, aliado à circunstância de o investigado possuir idade avançada. 4. A despeito das devidas razões para a decretação da prisão domiciliar do paciente, certo é que também a reclusão domiciliar – não só a constrição em estabelecimento prisional – há de ter duração razoável. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental “a razoável duração do processo” (art. 5º, inciso LXXVIII). 5. Inicialmente em presídio e, agora, em sua residência, depara-se o réu sob as garras do Estado desde junho de 2016, vale dizer, há 1 ano e 4 meses, sem que sequer haja acusação formal. Desde agosto de 2016, porta-se o paciente com tornozeleira eletrônica impedindo sua plena liberdade. 6. Depreende-se injustificado o prazo para o andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual para o oferecimento da denúncia. 7. Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma (ou mais) das demais medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011. (STJ – HC: 401775 AC 2017/0127530-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (grifo nosso)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 54, III, da lei 11.343/2006, sem o oferecimento da denúncia e nenhuma justificativa plausível quanto à exacerbada demora, conclui ser ilegal a segregação preventiva. 2. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada. (TJ-GO – HC: 00382023720208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/02/2020) (grifo nosso)

Assim, apesar da dificuldade no reconhecimento do excesso de prazo, entendemos que deve tal prazo ser acompanhado pela defesa, e, verificado o excesso, entrar com as medidas cabíveis, objetivando a soltura do segregado.

Desta forma, cabe à defesa insistir nesta luta para tentar ser reconhecido o excesso de prazo da acusação.


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