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O excesso de prazo na prisão preventiva

O excesso de prazo na prisão preventiva (Por Bruna Andrino de Lima e Victória Martins Maia)

Muito se comenta acerca do excesso de prazo, mas pouco se sabe quando ele está configurado no caso concreto e pode vir a conceder a liberdade provisória ao réu de um processo criminal.

Embora o devido processo legal e a duração razoável do processo sejam garantias fundamentais do acusado, não é raro que estejamos diante de presos sofrendo o constrangimento ilegal de ter a sua liberdade restringida por período superior ao estabelecido pela lei.

Justamente porque ainda que a lei cuide de estabelecer alguns prazos para conclusão de determinadas fases do processo penal, há ampla margem para o julgador, no caso concreto, avaliar se o referido prazo aplica-se ou não.

Isto porque, conforme entendimento de Juízes e Tribunais, certas investigações podem demorar período superior ao estabelecido pela lei em virtude da chamada complexidade do caso.

Por vezes, esta chamada “complexidade do caso”, é utilizada para embasar uma prisão que, na verdade, persiste em razão do argumento genérico de garantia da ordem pública. Se entende que o réu é perigoso, e que se concedida a sua liberdade, ele provavelmente retornará a praticar delitos ou ainda porque o crime praticado é grave.

Portanto, desde já, é necessário esquecer do famoso pensamento de que “o processo deve terminar em 3 meses”. A grande maioria dos prazos estabelecidos pela lei não vem sendo cumpridos pela Polícia e pelo Poder Judiciário, por inúmeras razões peculiares a cada repartição.

Para elucidar tal afirmativa, exemplificamos com um caso que chegou até o nosso escritório. Réu primário que permaneceu preso por 3 meses sem sequer ser concluída a investigação criminal, razão pela qual foi realizado pedido de liberdade que resultou na sua imediata soltura. Veja bem, o investigado sequer havia sido denunciado pelo Ministério Público, sendo que o procedimento permanecia estagnado na Delegacia que o investigava.

Nesse sentido, o Código de Processo Penal, prevê em seu art. 10:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Além disso, sobre o oferecimento da denúncia, o CPP dispõe que:

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Obviamente, frente ao caos que vive o judiciário, há de se ter o bom senso ao saber que existe muita demanda, por isso a (de)mora nos processos. Porém, é papel do advogado pressionar e relembrar que cada processo refere-se a uma ou mais vidas e que por mais que seja compreensível a lentidão, ninguém pode pagar, quando mais réu ou investigado preso, por culpa exclusivamente estatal.

Analisando as recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos deparamos com casos em que presos só são soltos quando já se encontram respondendo processos há mais de dois anos! Em outras situações, o mero agendamento de audiência para data muito posterior a prisão já configura o excesso de prazo e implica na soltura do preso.

Mas não podemos nunca esquecer que cada caso é um caso e deve ser analisado por um profissional qualificado capaz de buscar a solução cabível ao problema que lhe é trazido. Aqui, como em cada fase do processo penal, verifica-se a extrema importância do papel do Advogado na elaboração da Defesa do seu cliente no processo penal.

Ainda que estejamos diante de um crime grave que requer que sejam ouvidas muitas testemunhas, por exemplo, não merece o réu permanecer segregado em virtude da demora da Polícia ou do Poder Judiciário. Não se pode cumprir pena antes da condenação, uma vez que vige no sistema processual brasileiro, o princípio da presunção de inocência, positivado no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal.

Por muitas vezes as razões apontadas para o atraso são a falta de efetivo, a extensa pauta de audiências, o número de investigações e processos que assolam a Justiça brasileira. Todavia, o acusado não merece ser penalizado por isso, já que para o crime que vem respondendo, caso venha a ser condenado, uma lei prévia já estabeleceu a sanção a ser cumprida.

No que toca à pessoa do réu, cabe ao Advogado apontar as suas condições pessoais. Demonstrar o denunciado como um ser humano, inserido na sociedade. “Gente como a gente”. Verificar seu trabalho, estudo, família e trazer tudo isso para o processo. Insistir, comparecer no Fórum e acompanhar de perto cada movimentação processual.

Esclarecer, principalmente, para o Juiz que a concessão de liberdade ao réu em razão do excesso de prazo verificado, não implicará em risco a ordem pública ou reincidência na prática de novos crimes. O advogado há de ser resistente!

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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