ArtigosColunas EspeciaisPrerrogativas Criminais

Execução antecipada vs. prerrogativa profissional

Execução antecipada vs. prerrogativa profissional

O grande amigo advogado Ygor Salmen, com o qual divido essa coluna, já abordou a questão envolvendo os possíveis efeitos oriundos do resultado do julgamento do HC 126.292. Num texto de peso, concluiu que

remover advogado para presídio comum antes do julgamento de todos os recursos fere suas prerrogativas profissionais.

Pois bem, diante da notícia de que no último dia 16 de maio houve julgamento pela 2ª Turma do STF, onde se reafirmou o entendimento estabelecido com o julgamento do HC 126.292, faz-se necessário retomar a temática – apenas para reforçar os argumentos já defendidos pelo mencionado colega.

Tratando-se a presente coluna de abordagens e exposições de questões pertinentes às prerrogativas profissionais, sedimenta-se a prerrogativa da prisão em Sala de Estado Maior (art. 7.º, V, da Lei n.º 8.906/94) enquanto devida e fundamentada.

Em que pese eventuais críticas que o instituto possa vir a receber, tem-se que se trata de uma regra devidamente prevista e estabelecida por lei, portanto, legítima sob tal prisma e merecedora de cumprimento.

Na situação/caso concreto em questão, a determinação para que o advogado, condenado em segundo grau, cumprisse pena em cela comum, assim se deu diante do estabelecimento do novo paradigma do STF com relação a “natureza” da prisão “necessária” com a confirmação de condenação em segundo grau.

É a execução antecipada da pena, a saber, quando se prende em decorrência de uma sentença penal condenatória confirmada em segundo grau.

No caso em apreço, entendeu-se não estar violando prerrogativa profissional em decorrência da natureza da prisão imposta ao profissional.

Pelo fato de que a prisão foi determinada após a decisão condenatória em segundo grau, esta estaria revestida de uma “natureza executória”, e não cautelar. É o que consta no voto do relator (íntegra aqui), Ministro Dias Toffoli:

[...] está-se a executar, em desfavor do agravante, acórdão penal condenatório de segundo grau, sendo certo, que sua custódia, a rigor, não mais se reveste de natureza cautelar, mais sim das características de prisão-pena, vale dizer, sanção imposta pela Estado pela violação de um bem jurídico penalmente tutelado, a qual exige a formulação de um juízo de culpabilidade em um título judicial condenatório.

Como se observa, a justificativa para que a efetivação da prerrogativa fosse negada encontrou amparo no atual entendimento adotado pelo Supremo.

De fato, nessa perspectiva, caso tratasse efetivamente de uma “prisão-pena”, não haveria que se falar em prerrogativa, pois o direito do advogado nesse sentido alcança somente a prisão cautelar, ou seja, não há o que se falar em Sala de Estado Maior após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. E por este viés o STF acabou sendo coerente consigo mesmo, já que aplicou o entendimento que estabeleceu sobre a questão.

Ocorre que o problema reside justamente na base que dá amparo ao atual entendimento do STF. Lenio Streck já expôs com rigor, tantas e tantas vezes, que a decisão paradigmática do HC 126.292 acabou por sacrificar a presunção de inocência, tendo inclusive abordado o caso que culminou neste HC desde seu início.

No caso em apreço, que acabou por determinar que a prerrogativa em questão não abrange aqueles condenados em segundo grau, o amparo se deu justamente nisso – numa verdadeira violação da presunção de inocência.

A questão em seu âmago não se trata da prerrogativa ali desrespeitada, mas de um princípio constitucional norteador que acabou por ser violado. Foi um erro que teve como base um outro erro.

Antecipar obrigatoriamente os efeitos de uma sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado pode encontrar amparo apenas em discursos consequencialistas ou utilitaristas, mas jamais numa abordagem principiológica e/ou íntegra para com o Direito. Como se vê, as consequências também alcançam os profissionais da advocacia.

Se não há o respeito concreto à presunção de inocência, o que dizer para com uma prerrogativa profissional? No caso em comento, o Supremo pode até ter sido coerente com a sua atual jurisprudência, mas a que custo?


REFERÊNCIAS

GRILLO, Brenno. Advogado pode ser preso em cela comum depois de condenação em segundo grau. Consultor Jurídico (ISSN: 1809-2829). Disponível aqui.

SALMEN, Ygor Nasser Salah. Execução da pena, sala de Estado Maior e prerrogativas da Advocacia. Canal Ciências Criminais (ISSN: 2446-8150). Disponível aqui.

STRECK, Lenio. O estranho caso que fez o STF sacrificar a presunção de inocência. Consultor Jurídico (ISSN: 1809-2829). Disponível aqui.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo