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Presunção de inocência e execução da pena no Direito Espanhol

Presunção de inocência e execução da pena no Direito Espanhol

Nos últimos dias a comunidade jurídica brasileira entrou em ebulição com o julgamento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de n. 43 e 44, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao manter o entendimento firmado no Habeas Corpus n. 126.292, julgado em fevereiro passado, a decisão proferida pelo  Supremo possibilita o início do cumprimento da pena de prisão após o julgamento de Recurso de Apelação, mesmo na pendência de Recurso Especial e/ou Extraordinário, ou seja, independente do trânsito em julgado da condenação.

Diante dos calorosos debates gerados pela decisão, entendi que não haveria tema mais atual para tratar na coluna desta semana que não fosse a presunção de inocência e início de cumprimento de pena. Assim, fiz uma pesquisa sobre o tema no sistema espanhol possibilitando uma análise comparada da decisão do STF.

No ordenamento brasileiro o tema tem regulamentação constitucional expressa, no artigo 5o, inciso LVIIninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, bem como disposição legal no artigo 283, do CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

A Constituição espanhola estabelece o princípio da presunção de inocência de forma expressa no Título destinado as garantias fundamentais, dispondo em seu artigo 24, 2 que:

Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia.

Conforme se vê, trata-se de um artigo amplo no qual se abordam a garantia ao devido processo legal, do juiz natural, direito de defesa, ampla defesa, razoável duração do processo, publicidade, não autoincriminação e da presunção de inocência.

A presunção de inocência disposta no artigo 24, 2, da CE deve ser entendida tanto como conteúdo formal como material, agindo como verdadeira regra jurídica que impede a presunção de culpabilidade e garante a aplicação de princípio in dubio por reo. Na lição dos professores da Universidade de Valência, ORTS BERENGUER e GONZÁLES CUSSAC (2015, p. 174.:

La presunción de inocencia implica que, en una sociedad de ciudadanos libres e iguales, en que la división entre gobernantes y gobernados se difumina, corresponde una verdad racionalmente fundada, que todos, incluso el imputado o condenado, pudieran aceptar. Se trata de una verdad capaz de construir, en torno a ella, un consenso racional.

Assim, para se alcançar esta verdade racional, aceitável pelo próprio condenado, necessário o direito ao duplo grau de jurisdição, imperiosos que a condenação possa ser reanalisada por Instância Superior.

Quanto ao início do cumprimento da pena de prisão, assim como “havia” no direito brasileiro, o artigo 3o, do Código Penal espanhol traz a disposição expressa de que  que a sentença penal condenatória poderá ser executada apenas quando for “firme”, ou seja, quando houver esgotado a possibilidade de recursos. Assim dispõe o artigo 3o, do Código Espanhol:

No podrá ejecutarse pena ni medida de seguridad sino en virtud de sentencia firme dictada por el Juez o Tribunal Competente, de acuerdo con las leyes procesales.

Da mesma forma que se entendia no Brasil antes do julgamento do HC n. 126.292, o texto legal espanhol é claro em proibir a execução da condenação criminal antes do trânsito em julgado, grande diferença é que por aqui não se coloca em dúvida a compreensão do texto expresso do Código.

Em relação ao sistema recursal e trânsito em julgado, há similaridade entre Brasil e Espanha. A Lei processual espanhola (Ley de Enjuiciamiento Criminal), estabelece a possibilidade de interposição de Recurso de Apelação e Recurso de Cassação, o primeiro seria a via ordinária de revisão da condenação pela Instância Superior, os Tribunais Superiores de Justiça, o segundo a via extraordinária que permitiria a análise de violações à lei ou à forma presentes no julgado, de competência do Tribunal Supremo. No caso do Recurso de Casação, o artigo 861 bis, da Ley de Enjuiciamiento Criminal, estabelece que a interposição do recurso impede a execução da sentença, excetuados os casos de recurso contra sentença absolutória e de corréus que não tenham recorrido.

Desta forma, o que se pode observar nesta breve análise comparada dos sistemas processuais penais brasileiro e espanhol, especialmente quanto ao trânsito em julgado da decisão condenatória e início de cumprimento de pena, é que ambos possuem disposições normativas muito similares e claras no sentido de impedir a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A análise soma-se às críticas e argumentos contrários à decisão do STF, a presunção de inocência é dispositivo com força de regra constitucional, basilar ao Estado de Direito, que não admite mitigações ou relativizações, principalmente que seja ignorada pelo guardião da Constituição.


REFERÊNCIAS

ORTS BERENGUER, Enrique e GONZÁLES CUSSAC, José Luis. Compendio de Derecho Penal, parte General, Tirant lo Banch, 5. ed., Valencia, 2015.

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