Execução penal e o dever de motivação das decisões judiciais
Execução penal e o dever de motivação das decisões judiciais
Por Bruno Barros Mendes e William Dias
No dia 24 de janeiro de 2020, entrou em vigor uma das mais impactantes mudanças no âmbito do Direito Criminal moderno, sendo denominada “Lei Anticrime”, a qual, segundo os legisladores, veio para aperfeiçoar a legislação penal e processual penal vigente.
Muito embora o projeto da Lei n.º 13.964/2019 tenha sido veiculado, ou até mesmo “vendido”, como um endurecedor do sistema penal em um todo, fato é que esta lei trouxe diversas alterações interessantes (a título de exemplo, o reconhecimento da estrutura acusatória do processo penal e o juiz de garantias).
Para este artigo, a inovação que merece destaque se encontra no título IX do Código de Processo Penal (Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória), mais precisamente no parágrafo 2º do artigo 315.
Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada (…) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Malgrado o referido artigo esteja inserido no título das cautelares, conforme acima exposto, o § 2º deve ser aplicado em toda e qualquer decisão judicial proferida, sem exceção, “seja ela interlocutória, sentença, ou acórdão”.
Esta inovação do Código de Processo Penal verbaliza um preceito constitucional-democrático (princípio da motivação das decisões judiciais) já existente, conforme se verifica no art. 93, IX, da Carta da República:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No entanto, ao contrário da previsão genérica constitucional, o art. 315, § 2º, do CPP não determina apenas que o juiz fundamente suas decisões (o que já é exigido pelo texto constitucional-republicano); ele vai além: a norma elenca hipóteses que não podem ser consideradas como fundamentação legal.
Ou seja: não basta que o juiz profira decisões extensas, “recheadas” de jurisprudências que, em muitos casos, não têm nada a ver com o caso tratado, ele deve respeitar os limites balizados pelo artigo in casu. Por essa razão, como leciona o Lenio Luiz Streck –
Não haverá mais lugar para o juiz solipsista. Não haverá mais espaço para o decido-conforme-minha-consciência.
Não se pode esquecer, por óbvio, que antes mesmo da publicação da Lei n.º 13.964/2019 já havia precedentes dos Tribunais Superiores afirmando que decisões genéricas e abstratas, solipsista, não podem ser consideradas válidas; entretanto, agora, com o regulamento infraconstitucional, esta exigência ganha força.
Na prática forense é comum, por exemplo, se deparar com decisões de prisão preventiva, alegando que o cárcere precoce é necessário para resguardar a ordem pública, pois o crime X é de alta periculosidade e afeta toda a sociedade; que a prisão preventiva deve ser decretada para não gerar sensação de impunidade; que a prisão se justifica para credibilidade das instituições; entre outros.
Na Execução da Penal, a situação é ainda mais complexa. Isto porque, as limitações do Poder Judiciário, a ausência de profissionais qualificados no âmbito administrativo, o descaso do Poder Público e o alto número de detentos, faz com que os procedimentos judiciais executórios, sejam baseados em modelos pré-estabelecidos, onde os atores judiciais – na grande maioria dos casos – elaboram manifestações e decisões de maneira genérica, criando aquilo que denominamos como:
processo de execução penal de praxe.
Essa triste realidade, assombra as Varas de Execuções Penais há anos e contribuem com a superlotação carcerária, atrasando significativamente os benefícios pleiteados, e, por conseguinte, interferindo na rotatividade do sistema prisional brasileiro.
Acontece que, com o advento da Lei Anticrime, essas decisões de praxe no âmbito da Execução Penal, notavelmente e emitidas de forma automática, por meio modelos preestabelecidos, passam a ser expressamente ilegais, em razão da evidente incompatibilidade com o artigo 315 do Código de Processo Penal, devendo o operador do direitos valer-se das novas disposições para resguardar direitos e garantias fundamentais dos sentenciados.
Afinal, como muito bem ressalta o Ilustre Professor Antônio Scarance Fernandes,
não há dúvidas de que a exigência de motivação abrange todas as decisões relevantes do processo, definitivas ou interlocutória, principalmente quando estas afetem direitos individuais (…). A falta de motivação da decisão interlocutória ou da sentença é causa de nulidade absoluta, porque há ofensa a importante garantia do devido processo legal e a preceito constitucional”, devendo – o disposto previsto no artigo 315 do CPP – ser aplicado na Execução Penal.
REFERÊNCIAS
SCARANCE FERNANDES, Antônio. Processo penal constitucional. 4. Ed. São Paulo, RT, 2005.
STRECK, Lenio Luiz. O “decido conforme a consciência” dá segurança a alguém?. ConJur, 2014. Disponível aqui.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.