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Existe liminar em Habeas Corpus?

Existe liminar em Habeas Corpus?

A prática jurídica no modo automático, em diversas oportunidades, acaba por nos conduzir por modelos de ações que nem sempre podem representar a melhor forma de atuação. Um dos casos clássicos é a impetração de Habeas Corpus com pedido liminar.

Primeiramente, o tema será delimitado frente às atuações decorrente das impetrações em sede de órgão colegiado, ainda que seja possível a provocação da instância de primeiro grau. Também, o “remédio heroico”, “ação autônoma de impugnação constitucional” será descrito daqui para frente apenas como writ, de forma a adotar o seu nome original, derivado do direito inglês.

Em breve pesquisa nos repositórios de jurisprudência, ao lançar-se as palavras chaves habeas corpus (não se utilizou writ pois o termo apresenta resultados em número menor) e “liminar”, verifica-se que quase a totalidade dos julgados indica pelo indeferimento do pleito liminar, entretanto, o simples fato de sua análise já responde a questão central desta coluna semanal. Sim, existe liminar em Habeas Corpus, em que pese ausente regramento específico sobre a matéria, portanto, uma verdadeira aceitação jurisprudencial da prática advocacia.

Entretanto, o que parece ser a medida mais ágil a fim de suplantar a restrição constitucional do direito de ir e vir nem sempre representa a melhor estratégia. Lembremo-nos que o writ pode ter natureza preventiva ou liberatória, de forma que o primeiro decorre de uma iminência da autoridade coatora em cercear a liberdade do paciente, conquanto na segunda hipótese o ato já se concretizou.

Nesse diapasão, em que pese as pressões do momento, cabe ao operador do direito avaliar o caso concreto e todas as suas possibilidades. Seria o caso posto para análise tão cristalino em sua abusividade a ponto de o relator verificar imediatamente a sua ilegalidade, sequer sendo necessária a apreciação colegiada? Assumir o risco do pleito liminar supera as vantagens de um julgamento mais célere?

Assinala-se que a apreciação do pedido liminar demanda conclusão dos autos, com análise prévia do relator, de forma que o encaminhamento ao Ministério Público e posterior definição de pauta para julgamento colegiado acaba postergado.

O escopo da presente coluna é trazer pontos que já foram desafios para este colunista e que demandaram estudos e aprofundamentos, bem como contribuir para a dialética da prática jurídica, a fim de fomentar um ambiente de boas práticas que resulte no alcance geral dos objetivos buscados.

Assim sendo, da mesma forma que os tribunais incorporaram a análise do pleito liminar em sede de apreciação do writ, por inovação originada na advocacia, cabe a todos nós, operadores do direito, verificarmos todas as situações sobre nossa responsabilidade, questionando-nos se estamos agindo em “modo automático”, utilizando aquele “modelo de petição”, ou se estamos efetivamente buscando a melhor solução dentro das nossas possibilidades para o caso concreto, seja na análise da melhor estratégia jurídica possível ou mesmo na nossa própria atuação.


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