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STF: expedida CP, interrogatório não precisa ser o último ato da instrução

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que expedida CP, o interrogatório não precisa ser o último ato da instrução, eis que “a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400)”.

A decisão (HC 201931 AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

Último ato da instrução

Agravo regimental no habeas corpus.

2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade.

3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.

4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório.

5. Agravo improvido.

(HC 201931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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