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Experimento de aprisionamento de Stanford e a coletivização de sujeitos no processo penal

Experimento de aprisionamento de Stanford e a coletivização de sujeitos no processo penal

Stanford, 1971, o pesquisador Phillip Zimbardo, psicólogo americano da Universidade de Stanford, decide realizar um experimento de uma prisão simulada por duas semanas a fim de avaliar o comportamento dos “guardas” e “detentos” ao longo da simulação. Baseando-se na teoria da desindividualização do pesquisador francês Gustave Le Bon, o estudo foi uma investigação realizada para verificar como seria o comportamento dos indivíduos quando presentes em uma sociedade na qual são identificados apenas como um grupo uníssono.

Experimento de aprisionamento de Stanford

O que começou com ordens básicas, como exercícios físicos e repetição de números em voz alta, logo evolui para castigos físicos, restrição no acesso a comida e utilização do sanitário, prolongadas horas na “solitária” e humilhações constantes aos detentos a ponto do estudo ser interrompido após o decurso de seis dias.

A grande lição a ser retirada deste episódio é a de que, em determinadas ocasiões, o ser humano é capaz de se descaracterizar enquanto indivíduo, se entende que suas ações estão protegidas pela iminência de um grupo, que pelas circunstâncias do fato passa a agir da mesma forma.


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O que se pode verificar é que o fenômeno da desindividualização é latente quando existem reforços positivos para que as ações sejam tomadas respeitando certo padrão que subsiste no imaginário social. Por ser um feito intrínseco aos seres humanos, é possível verificá-lo nas mais diversas áreas científicas. 

Na seara jurídica, o melhor exemplo de como tal fenômeno ocorre se encontra no direito penal e processual penal, tendo em vista que o aprisionamento daqueles considerados transgressores acaba por fazer primitiva divisão entre “bons” e “maus” onde os primeiros exercem o monopólio da virtude para impor severos castigos aos produtores de eventos danosos a sociedade, por óbvio, sem a incidência de um processo legal e justo, em respeito ao contraditório e ampla defesa. 

Por toda história da humanidade as penas eram utilizadas como além de meio punitivo aos autores de crimes, vingar a sociedade daquele evento produzido pelo autor, tendo um alto nível de crueldade e desumanidade.

Visando a reverter esse cenário, a escola de Criminologia Clássica, encabeçada pelos juristas Cesare Beccaria e Jeremy Betham, passa a defender a proporcionalidade e humanização das penas impostas a quem desvia seu comportamento ao cometer um crime haja vista que os antigos “suplícios” outrora praticados pelos monarcas e tiranos (verdadeiros sinônimos) não diminuíram os crimes no espaço em que o déspota exerce sua jurisdição, Beccaria traz esse importante entendimento ao afirmar que:

A fusão ideológica entre Itália e Inglaterra, teve como resultado o advento da perspectiva humanista do modo punitivo a ser exercido pelo Estado, e traz a lógica de proporcionalidade e moderação das penas em relação aos delitos praticados.  A pena, no direito penal contemporâneo, se mostra como um dever do Estado de reprimir as condutas valoradas como negativas pela legislação vigente, uma verdadeira retribuição imposta pelo Estado haja vista a prática do respectivo ilícito penal.

O fenômeno da constitucionalização do direito faz a Carta Magna ser o norte hermenêutico de todos os demais ramos jurídicos a incluir o direito penal, onde os princípios constitucionais passaram ser encontrados na base do direito penal além de fazer nascer à lógica de um direito que possui a função dupla, pois além de punir e ressocializar os indivíduos causadores de antinomias sociais, serviria também para frear a pretensão punitiva estatal, com notória influência dos pensamentos vanguardistas supracitados. No aspecto processual, também ocorre inovação, pois o modelo inquisidor ocorre a mudança básica de um modelo inquisidor, para um acusatório, onde tal mudança será melhor avaliada no capítulo a seguir. 

A CRFB/88 é influenciada por tal perspectiva em razão de atribuir importância fulcral ao aspecto protecionista dos direitos e garantias fundamentais mitigando o ius puniendi do Estado, visando coibir possíveis arbitrariedades e protegendo a pessoa do acusado, sujeito mais fraco na relação jurídica penal, não deslegitimando a sanção imposta ao executor de uma transgressão, somente condicionando-a a execução de um processo legal e justo respeitando o contraditório, ampla defesa e a presunção de inocência.

Com o objetivo de não regressar ao modelo bárbaro dos suplícios e legitimar a ideia de proporcionalidade trazida pelos classistas, a pena privativa de liberdade passou a ser amplamente utilizada a fim de reprimir os cidadãos, sob a égide de nova conotação a partir da carta política de 88, pois acompanhado a tendência mundial, o encarceramento do apenado tem o objetivo de protegê-lo e ressocializá-lo.

Entretanto ao falar da realidade brasileira, as políticas criminais executadas a partir dos anos 90 levaram a explosão do sistema carcerário e superlotação dos presídios que inviabilizaram o caráter punitivo pedagógico da pena privativa de liberdade e nem mesmo a importação do modelo progressivo inglês, no que cerne a execução da pena privativa de liberdade, foi capaz de dirimir a superpopulação carcerária.

A situação ainda é mais grave quando, sob a égide de argumentos enfraquecidos, ocorre a proliferação de prisões antes mesmo da prolação de uma sentença penal condenatória ou até mesmo, antes da existência de um processo, de modo a efetividade dessas medidas são enfraquecidas, pois são rotineiramente aplicadas.


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