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A exportação de animais vivos sob a perspectiva criminal

A exportação de animais vivos sob a perspectiva criminal

Animais são retirados das fazendas e colocados em caminhões apertados. São transportados em viagens que podem durar mais de 24 horas, sem receber água ou comida. São colocados dentro de navios cuja estrutura é totalmente inadequada para receber seres vivos. Permanecem lá por vários dias, até que a carga esteja completa.

Enquanto aguardam são alimentados, mas não podem se mover adequadamente, tampouco deitar sem que estejam em contato com seus excrementos e de seus companheiros. A viagem não é menos cansativa, animais morrem diariamente e seus restos mortais são jogados ao mar, deixando um rastro de dejetos.


Sobre tráfico e exportação de animais, leia também:

  • Maus-tratos aos animais: uma perspectiva criminológica (aqui)
  • Tráfico de animais: uma atividade ilegal baseada no sofrimento (aqui)
  • Extermínio de animais de rua não acontece só na Rússia (aqui)

As condições são extremamente precárias e anti-higiênicas, tanto para os animais quanto para os trabalhadores a bordo. A chegada no destino final e o desembarque não são melhores e a crueldade só chega ao fim com um abate não menos cruel, através do método Halal.

Esse é um brevíssimo relato de como se dá o processo de transporte de animais vivos para países de origem islâmica. Falar sobre esse assunto enseja muitas discussões, desde a questão do tratamento dispendido aos animais até o abate dos mesmos e, de certa forma, a própria discussão da forma de alimentação predominante em nossas sociedades.

Há alguns anos a sociedade brasileira vem vivenciando acidentes que fizeram parte da história da exportação de animais pelo mar. Segundo o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (FNPDA), organização que vem promovendo boicotes, protestos e ações contra essa prática, no ano de 2012 um navio que transportava gado vivo apresentou pane em seu sistema de ventilação levando à morte por asfixia de 2.750 animais. No ano de 2015, um navio naufragou no Estado do Pará levando à morte de aproximadamente 5.000 animais.

Essa forma capitalista exploratória vem tomando largas proporções nos últimos anos. Em 2017, foram exportados 460 mil animais, o que representa um aumento de 42% em relação a 2016. Segundo a Associação Brasileira dos Exportadores de Animais Vivos (ABREAV), em entrevista ao portal de notícias BBC News Brasil, as expectativas para 2018 é aumentar em mais 30% esse número.

Contudo, após os eventos relacionados ao navio NADA, em fevereiro deste ano (2018), essa modalidade de comércio de animais está sendo fortemente questionada, em especial pelo movimento em defesa dos animais.

O questionamento que enseja maior discussão é se essa prática constitui crueldade em face dos animais e, portanto, se incide no crime de maus tratos previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e afronta a própria Constituição Federal (Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII).

Nos termos do referido artigo da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Como a lei não define especificamente o que considera maus tratos, essa definição fica a cargo de uma construção doutrinária e da averiguação por profissional médico veterinário, tendo, portanto, critérios excessivamente subjetivos.

Inobstante a isso, o transporte inadequado é uma das causas que são consideradas doutrinariamente maus tratos, como nos ensinam Heráclito Antônio Mossin, Luiz Flávio Gomes e Silvio Luiz Maciel, autores que traçam comentários doutrinários à Lei de Crimes Ambientais.

Não é necessário conhecimentos técnicos para definir alguns casos como incidentes na legislação, entretanto, o laudo técnico proferido por perita designada pelo Juiz no processo n. 5000325-94.2017.4.03.6135, da 25ª Vara Federal de São Paulo, comprova a miserabilidade com que são tratados os animais durante o transporte para o exterior, bem como a evidência de maus tratos e crueldade aos mesmos, sem falar no método de abate normalmente utilizado nos países de destino, que não utiliza o atordoamento como prevê o ordenamento jurídico brasileiro.

Constatada a ocorrência de maus tratos, algo deve ser feito em face dessa exploração, contudo, não é o que vem ocorrendo. No Brasil, e no mundo, muito embora essa concepção antropocêntrica venha sendo questionada e discutida, animais ainda são tidos por objetos com status de propriedade, ou seja, não podem ser sujeitos de direitos.

Embora maus tratos seja crime, os animais não são reconhecidos como sujeitos desse crime, que é direcionado ao Estado e à coletividade. Portanto, quanto ao assunto em discussão, o transporte normalmente é visto como um crime ambiental, mas principalmente pelo descarte indevido de dejetos no mar ou na ocorrência de acidentes, quando os danos ao meio ambiente são ainda maiores, com derramamento de óleo e carcaças dos animais vitimados.

Por fim, importa salientar que, ainda que uma mudança de paradigma venha aos poucos tomando forma a partir de decisões judiciais como a proferida no processo já citado, que suspendeu a exportação de animais vivos reconhecendo os mesmos como sujeitos de direitos, enquanto o paradigma antropocêntrico perdurar, isto é, enquanto animais forem vistos como meros objetos, continuaremos nos deparando com crimes impuníveis.


REFERÊNCIAS

GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio Luiz. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/1998. 2. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Livro eletrônico.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Crimes ecológicos: aspectos penais e processuais penais. Lei n. 9.605/98. Barueri: Manole, 2015. Livro eletrônico.

Maria Cândida Nascimento

Mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

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