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Extorsão, extorsão indireta e extorsão mediante sequestro: saiba a diferença


Por Cezar de Lima


Finalizando a série de textos relacionados aos tipos penais semelhantes abordarei essa semana as diferentes formas de extorsão previstas no Código Penal. Primeiramente, destaco que no Código Penal existem três tipos de extorsão muito semelhantes:

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos e multa.

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

Extorsão indireta

Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O crime de extorsão, tipificado no art. 158, caracteriza-se por ser um crime formal, situação na qual o sujeito emprega os meios aptos para constranger a vítima, visando sempre a vantagem indevida. Vejamos o seguinte exemplo:

Ex: o acusado exige que sua ex-esposa assinasse escritura pública de separação consensual, prevendo alimentos e partilha de bens que lhe eram amplamente favoráveis, como condição para que regularizasse a transferência bancária realizada por sua filha. O denunciado prometeu que, caso a vítima não agisse de acordo com a sua vontade, a filha seria responsabilizada criminalmente e perderia o emprego (Apelação Crime Nº 70060405594, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/01/2016).

Outrossim, o crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) será praticado quando o agente seqüestra uma determinada pessoa para exigir de outrem vantagem indevida para liberar o refém.

Ex: No dia 01 de agosto de 2013, por volta das 18h os denunciados em comunhão de vontades e conjugação de esforços, sequestraram as vítimas, mãe, filho e sogra, com o fim de obter, para si, vantagem, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser sacado do banco, de que a primeira vítima era gerente, como condição de resgate (Apelação Crime nº 70064495963, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 11/06/2015).

Por fim, abordaremos o crime de extorsão indireta (art. 160 do CP). Tal crime é desconhecido por muitos, mas está previsto no nosso Código Penal. Trata-se de um tipo especial de extorsão em que o sujeito para garantir-se de uma dívida, usa meio ilícito. É um delito muito praticado por agiotas, no entanto é um crime impróprio, haja vista que qualquer sujeito pode abusar da vulnerabilidade de terceiro para exigir documento que garanta um determinado crédito.

Ex: Sujeito emprestou dinheiro a pelo menos duas pessoas cobrando juros que giravam em torno de 10%/mês. Para tanto exigia das vítimas os cartões bancários e respectivas senhas (TJ-RJ – APL: 00005693020108190039 RJ 0000569-30.2010.8.19.0039, Relator: DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 17/01/2012,  TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2012).

As circunstâncias são semelhantes, no entanto, com os exemplos fica clara a diferença entre os tipos penais analisados.

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