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Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço: o STF e a audiência de custódia

Por Cezar de Lima

No começo deste ano, o CNJ, juntamente com o Ministério da Justiça, lançou, de forma pioneira no Brasil, o projeto de audiência de custódia. Tal projeto, iniciado primeiramente no Tribunal de Justiça de São Paulo, visa a garantir ao preso em flagrante uma rápida apresentação a um juiz de direito, em período inferior a 24h. O objetivo, por elementar, é proporcionar ao detido uma conversa com o juiz que irá apurar se houve abuso no flagrante ou qualquer outro requisito para o relaxamento da prisão.

Além disso, o ato permite que seja dada a palavra tanto para o Ministério Público quanto para a defesa, sendo também, uma oportunidade de analisar as questões legais, a necessidade ou a concessão da liberdade.

A questão da audiência de custódia está consagrada no texto do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direito Humanos), bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis.

Esse projeto está sendo aplicado em diversos estados do Brasil, sendo um projeto muito aplaudido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Prova disso, que em setembro deste ano, a nossa Corte Suprema, após três sessões debatendo as propostas que o poder executivo deveria realizar para solucionar o problema do sistema carcerário brasileiro, chegou a um consenso em dois pontos, sendo que um deles se referia ao fato de que todo Judiciário do país deve realizar as audiências de custódia.

Ora, com tal decisão, era esperado que o STF, diante da prisão em flagrante de um parlamentar federal realizasse, no prazo de 24 horas, a apresentação imediata do preso ao Ministro Relator. No entanto, na primeira oportunidade de consagrar o instituto, os Ministros do Supremo se valeram de um velho ditado popular: “Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.

Na última semana a prisão do senador Delcídio foi manchete em todos os jornais brasileiros. Pela primeira vez tivemos um parlamentar preso preventivamente “em flagrante e por crime inafiançável”.

Essa prisão gerou dois sentimentos: para a população geral “Ufa, enfim estamos prendendo os políticos”; “Agora sim eu sou brasileiro” e para os profissionais ligados ao Direito ficou a sensação “Vamos rasgar tudo o que sabemos sobre prisão em flagrante e crime inafiançáveis”.

A decisão do Ministro Teori Zavascki é sim muito questionada e já vem sendo analisada por inúmeros colunistas deste e de outros canais.

Entretanto, um ponto me chamou atenção. Por que o Ministro Teori, já que em sua opinião se trata de uma prisão em flagrante, não determinou a imediata apresentação do Senador Delcídio do Amaral perante a Segunda Turma do STF para realizar a audiência de custódia, projeto esse muito louvável por todos os ministros da casa?

Não quero aqui detalhar os demais pontos críticos da prisão do Senador Federal. Contudo, é evidente que nesse caso, um projeto tão importante para o sistema prisional, como é o caso da audiência de custódia, poderá demorar muito tempo para ser implantado em todo judiciário brasileiro.

Por fim, analisando esse tema fico com uma sugestão: Acredito que o Ministro Teori deveria organizar um livro, convocando todos os membros da 2ª Turma para escreverem sobre Prisão em Flagrante e Crime Inafiançável, até porque os livros que estão nas bibliotecas de todas as universidades do Brasil cometem um verdadeiro estelionato com os estudantes que buscam estudar o Direito Processual Penal.

_Colunistas-CezarLima

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