Fachin: legítima defesa da honra é tese odiosa e inconstitucional
Ao votar pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, em sede da ADPF 779, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) caracterizou-a como “odiosa e inconstitucional”, discutindo sua aplicabilidade no Tribunal do Júri.
Tese odiosa e inconstitucional
O ministro ressaltou os avanços da legislação penal frente ao combate à discriminação contra a mulher, apontando a recente tipificação do feminicídio (artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), indicando que tais avanços não devem ser simplesmente desconsiderados pela interpretação dos jurados.
Afirmou Fachin:
É parte da missão constitucional deste tribunal honrar a luta pela afirmação histórica dos direitos das minorias, não se podendo permitir que, a pretexto de interpretar o direito democrático da cláusula do júri, sejam revigoradas manifestações discriminatórias.
Continuou o ministro apontando que, “para que seja minimamente racional e não arbitrária”, a decisão do júri deve permitir que se identifique a causa da absolvição, ou seja, que seja determinável, de modo que possibilite o exame de compatibilidade do veredito com a jurisprudência do STF.
Caberá, portanto, ao tribunal de apelação o controle mínimo dessa racionalidade, no caso, para evitar a absolvição, ainda que não explicitada nos autos, pela inconstitucional legítima defesa da honra, disse, ressaltando a participação democrática do júri, mas participação sem justiça é arbítrio.
Nesse sentido, Fachin acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes que, por sua vez, votou pela nulidade do ato e do julgamento nos casos em que houver vinculação da tese da legítima defesa da honra em qualquer hipótese.
Dias Toffoli, relator da ADPF, já havia votado nesse sentido, mas para que a impossibilidade de suscitar a tese se desse somente às defesas dos réus.
Então, concluiu Edson Fachin:
Trazendo essas considerações para a presente ADPF, acolho o pedido sucessivo, a fim de conceder a medida cautelar em maior extensão e conferir interpretação conforme ao artigo 483, III, §2º, do Código de Processo Penal, para excluir a interpretação do quesito genérico que implique a repristinação da odiosa figura da legítima defesa da honra, de modo que a decisão do Tribunal de Justiça que a anula é compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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