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Falsas memórias no processo penal (Parte 1)

Por Carlo Velho Masi

Memória é a aquisição (recordação, lembrança, recuperação), a formação, a conservação e a evocação de informações. O acervo das memórias de cada um é o que nos converte em indivíduos (IZQUIERDO, 2002), é o que constitui nossa identidade e possibilita nossa comunicação. A memória está na origem de todo o ato cognitivo.

As memórias humanas são feitas, armazenadas e evocadas por redes de células nervosas (neurônios), sendo, portanto, moduláveis pelas emoções, pelo nível de consciência e pelos estados de ânimo. Elas podem ser de curto ou de longo prazo[1]. A memória é maleável, seletiva e mutável.

O estudo da memória só adquiriu maior relevância científica a partir do início do séc. XX, quando se iniciam estudos empíricos com listas de palavras vinculadas a associações cerebrais. Apenas na década de 90, os experimentos começaram a ser direcionados para a recuperação de memórias de fatos traumáticos, o que passou a repercutir não só no meio científico. Rapidamente, os pesquisadores passaram a se interessar pela inexatidão da memória e pelos motivos pelos quais ocorreriam distorções nas recordações[2].

Essas pesquisas direcionaram-se àquelas circunstâncias em que pessoas normais passam a lembrar de fatos específicos que nunca ocorreram em suas vidas, ou ocorreram de forma distinta, como se efetivamente tivessem ocorrido. Não se tratam, portanto, de mentiras ou fantasias das pessoas, mas de informações ou eventos que não ocorreram na realidade, mas foram introjetados como se tivessem ocorrido.

A mentira é algo deliberado, um ato consciente. De outra banda, a falsa memória é algo espontâneo, que o agente crê honestamente lembrar. Ao contrário do que possa parecer, falsas memórias são fruto de um funcionamento absolutamente normal, e não patológico, da memória humana.

Para o Direito, que ainda se baseia muito na prova testemunhal, ou seja, na memória de pessoas, o tema adquire especial relevância na identificação de suspeitos e na reconstituição de acontecimentos, sobretudo porque nem sempre é possível produzir uma prova científica para o uso em processos judiciais. No Brasil, especificamente, ainda existe um sério déficit nas investigações de fatos delitivos, que resultam na baixa qualidade das provas técnicas produzidas, remetendo a reconstituição fática quase que exclusivamente às palavras de determinadas pessoas. Por esse motivo, o estudo da neurociência e da psicologia cognitiva assume um papel fundamental.

Segundo BARTLETT (1932), as deformidades na memória ocorreriam devido ao fato de que o recordar seria um processo reconstrutivo, baseado em esquemas mentais gerados a partir do meio cultural e conhecimentos prévios da pessoa. As expectativas individuais também seriam determinantes para afetar as lembranças.

Isso explicaria a suscetibilidade da criança às falsas memórias implantadas por um dos genitores no processo conhecido como “síndrome da alienação parental”, quando numa tentativa de desmoralização do ex-cônjuge o outro utiliza-se do(s) filho(s) do casal para elaborar uma espécie de vingança (BERENICE DIAS, 2010). O problema das falsas memórias neste caso é que, com o tempo, o menor passa realmente a acreditar que vivenciou aquelas experiências e não consegue mais discernir entre realidade e fantasia. Isso acaba adquirindo severas consequências quando levado à apreciação do Poder Judiciário, que dificilmente consegue lidar de maneira adequada com a questão, remetendo conclusões a laudos periciais que nem sempre são precisos, seja por desconsiderarem a posição de ambas as partes envolvidas, seja por sua elaboração ser conduzida por profissionais despreparados.

A nocividade das falsas memórias revela-se na circunstância de que elas podem conter elementos muito mais detalhados ou parecer muito mais vívidas do que as memórias verdadeiras (LOFTUS, 2005). A mesma memória responsável pela construção de nossa história pode apresentar erros que mudam o curso de nossas ações e reações e pode, até mesmo, influenciar na vida de terceiros.

As falsas memórias dividem-se em espontâneas ou autossugeridas (fruto de um processo interno do indivíduo, isto é, do próprio funcionamento da memória) e sugeridas (fruto de influências do ambiente externo em que se encontra o indivíduo, ou seja, de falsas informações que são incorporadas na memória original), na medida em que decorram de distorções endógenas ou exógenas. Uma falsa memória não é necessariamente implantada, ela pode decorrer de uma simples confusão mental, de uma distorção de um fato inicialmente verdadeiro.

Enquanto as falsas memórias espontâneas são meros erros da própria memória, as sugeridas podem ocorrer de forma acidental ou deliberada (“efeito de sugestão de falsa informação”). Após vivenciar um determinado fato, transcorre um período no qual é apresentada uma informação nova como sendo integrante daquele fato, quando na realidade não é. Essa falsa informação tende a reduzir as lembranças verdadeiras e aumentar as falsas memórias. “Nossa memória é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem influenciar a forma como recordamos dos fatos” (STEIN et al, 2010, p. 26). A incorporação da falsa memória só ocorre, porém, quando a pessoa não tem consciência deste processo e quando a sugestão é posterior ao evento lembrado. Não se trata, portanto, de uma simulação, mas de algo em que a pessoa passa verdadeiramente a acreditar, uma lembrança de algo que não ocorreu.

Há três principais modelos teóricos que buscam explicar a ocorrência falsas memórias. Pela Teoria Construtivista, a memória é um sistema unitário que é construído a partir de interpretações que o indivíduo faz dos eventos. A memória construída é a resultante da interpretação sobre as experiências, e não das experiências efetivamente adquiridas. Neste paradigma, a falsa memória é fruto de um processo de interpretação da informação. Pela Teoria do Monitoramento da Fonte, as falsas memórias são atribuições errôneas da fonte da informação (local, pessoa ou situação de onde advém) lembradas por um erro de julgamento. Não são, nesta perspectiva, distorções da memória. Involuntariamente, os pensamentos, imagens e sentimentos oriundos de uma fonte são atribuídos a outra. Já pela Teoria do Traço Difuso, entende-se que o pensamento cognitivo busca meios que facilitem a compreensão, o que faz com que as pessoas busquem simplificações para trabalhar com o que é essencial ao entendimento de determinados fatos. A memória não é um sistema único, mas é composta por dois sistemas (memórias de essência e memórias literais), que são armazenadas independentemente e tem recuperações distintas. As falsas memórias seriam, então, erros na recordação da essência de algo que foi vivido, mas que na verdade não ocorreu. Ao fim e ao cabo, o importante é entender que a memória não funciona como um filme, com uma sequência certa e dividida em cenas ou capítulos.

Pesquisas apontam alguns fatores que podem determinar a criação de falsas recordações de experiências emocionalmente envolventes e completas em adultos. Primeiramente, a formação de falsas memórias costuma ocorrer quando há uma exigência (pressão) social para que o indivíduo recorde de terminada informação. Em seguida, quando são encorajadas memórias em situações nas quais o indivíduo está tendo dificuldade de recordar de algo. Finalmente, quando o indivíduo é encorajado a não questionar se suas lembranças são reais ou não. Presentes estes fatores externos, independentemente do ambiente em que se encontre o indivíduo (experimental, terapêutico ou cotidiano), a probabilidade de elaboração de falsas recordações é maior.

Para o Direito Penal, o estudo das falsas memória possui particular importância, na medida em que se exige certeza absoluta para a condenação de um acusado. Muitas vezes, no entanto, essa certeza é buscada em depoimentos testemunhais, sobretudo das vítimas, ainda mais em casos de crimes que ocorrem no âmbito privado. Na continuação deste breve ensaio, veremos como o conhecimento da possibilidade de implantação de falsas memórias pelos operadores do Direito pode influenciar ativamente no resultado do processo penal.

REFERÊNCIAS

BARTLETT, F. C. Remembering: A study in experimental and social psychology. Londres: Cambridge University Press, 1932.

BERENICE DIAS, Maria Berenice (coord). Incesto e Alienação Parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

IZQUIERDO, Iván. Memória. Porto Alegre: Artmed, 2002.

LOFTUS, Elizabeth. As falsas lembranças. Revista Viver Mente e Cérebro, n. 2, 2005.

STEIN, Lilian Milnitsky et al. Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídica. Porto Alegre: Artmed, 2010.

_______. FEIX, Leandro da Fonte; ROHENKOHL, Gustavo. Avanços Metodológicos no Estudo das Falsas Memórias: Construção e Normatização do Procedimento de Palavras Associadas. Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v. 19, n. 2, p. 166-176, 2006.

VASCONCELLOS, Sílvio; GAUER, Gabriel e CATALDO NETO, Alfredo, O estudo da memória e suas implicações para o direito penal. In: Ciências Penais e Sociedade Complexa, FAYET JÚNIOR, Ney & MAYA, André Machado (org.). Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

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[1] A memória de curto prazo abarca informações guardadas na memória apenas por poucos instantes. Portanto, é a memória que utilizamos para proferir uma frase gramatical que faça sentido. A memória de longo prazo contempla as informações que ficam armazenadas por mais tempo, podendo perdurar por horas, dias, anos ou mesmo décadas. A memória de longo prazo pode ainda ser dividida em memória procedural e memória declarativa. A primeira vincula-se as memórias de capacidades ou habilidades motoras ou sensoriais e o que chamamos de hábitos (v. g. andar de bicicleta, nadar, saltar, soletrar, etc.). A memória declarativa registra fatos, eventos ou conhecimento, sendo responsável pelo armazenamento de dados passíveis de serem declarados.

[2] Os primeiros estudos atribuem-se a Roediger (1996), McDermott (1995) e Stadler, Roediger e McDermott (1999), que, através de listas aplicadas a estudantes norte-americanos, criaram normas para a produção de falsas memórias. Os mesmos métodos foram aplicados com êxito no Brasil por Stein e Pergher (2001).

CarloVelho

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