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Falsas memórias, processo penal e mídias digitais

Falsas memórias, processo penal e mídias digitais

Por Juliana Leopardo e João Vicente Rodrigues

Transcrições de depoimentos em papéis. Papéis sobre papéis. Lembranças e mais lembranças que vão se conectando de forma coerente na cabeça do narrador quando contadas a um terceiro.

O fato de uma reconstrução de acontecimentos se fazer plausível no conto do narrador não se faz necessariamente verdadeira.

As falsas memórias estão presentes no nosso dia a dia. Em conversas de bar, em nossos trabalhos, em histórias contadas, em tantos “te garanto que foi assim!” afiançados pelo fio do bigode.

No entanto, tais lembranças, quando confrontadas com outros fatos, não se fazem plausíveis e muito menos verdadeiras.

Pode-se dizer que as falsas memórias são exemplificadas em três pontos: fatos que não ocorreram; fatos que ocorreram, mas não os vivenciamos; e fatos que ocorreram de forma diversa da que contamos.

Com o advento das mídias digitais, a informação transita de forma muito rápida, por certas vezes distorcida da verdade dos acontecimentos que de fato ocorreram. Informações que recebemos a todo o tempo e que são formadoras de convicções. Criamos a nossa verdade sem ao menos perceber o que estamos fazendo.

Assim, exemplificando através de uma testemunha presencial de um crime, que além de ter a imagem do ocorrido tem os relatos trazidos por terceiros (mídia, conduções através de perguntas, outras testemunhas), acaba adicionando situações que inexistiram, levando-as ao processo. 

Uma falsa memória tem por se manter. Inúmeras vezes contada e repisada, acaba se tornando verdade, entretanto, quando devidamente combatida com outras provas, não se sustentam.

Usando como norte o procedimento do júri, temos, além da fase policial, a instrução preliminar e o julgamento em plenário em que pode vir a ocorrer da mesma pessoa prestar mais de um depoimento para o mesmo processo.

Desta forma, depoimentos de uma mesma testemunha podem destoar um do outro, bem como do real acontecimento dos fatos. E, mesmo assim, não se trata de a mesma estar mentindo, mas sim de estar se fazendo presente as falsas memórias. 

Aceitar que um acontecimento claro na memória de uma testemunha trata-se de uma falsa memória é relutância, tanto para quem conta como para os atores do processo. Por isso a necessidade de se constranger a prova que se trata de falsa memória, trazendo depoimentos confrontantes, bem como outras provas como, por exemplo, imagens fotográficas, vídeos, mapas e outras tantas, sendo uma prova irrefutável, para desnudar a falsa memória trazida. 

Elizabeth Loftus, uma das maiores referências no estudo das falsas memórias traz o exemplo do caso ‘Steve Titus que foi condenado por um crime que nunca cometeu. Titus, em um primeiro momento, foi achado ‘meio parecido’ com o suspeito, posteriormente sendo acusado com ‘total certeza’ pela vítima. Sendo subsequentemente encontrado o real criminoso (confesso) do crime.

Infelizmente, Steve Titus não é a única pessoa a ser condenada com base na falsa memória de alguém.

Leia também:

Tenhamos responsabilidade ao evocar nossas memórias.

Nossas memórias são construtivas. São reconstrutivas. A memória funciona mais como uma página da Wikipedia: você pode visitá-la e modificá-la, mas outras pessoas também podem.

Nunca é demais relembrar: lidamos com vidas humanas.

Punir é necessário; punir é civilizatório.

Entretanto, deve haver um extremo cuidado ao condenar um ser humano: achando estar fazendo o certo podemos ceifar o futuro de alguém.


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