ArtigosDireito Penal Médico

Falsidade de atestado médico

Falsidade de atestado médico

De acordo com Genival Veloso de França (2014, p. 137), “o atestado ou certificado médico, por sua vez, é um relato escrito e singelo de uma dedução médica e seus complementos.” O crime de falsificação de atestado médico, encontra-se previsto no artigo 302 do Código Penal, e dispõe o seguinte:

Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido por médico; crime comissivo, pois é cometido por intermédio de ação (dar o atestado) que o crime é cometido; crime unissubsistente, visto que se realiza com a entrega do atestado falso, em uma única ação; é crime de forma vinculada, dado que o fato típico já possui em si a descrição do crime (CAPEZ, 2013). A doutrina ainda apresenta diversas outras classificações, no entanto, nos ateremos a estas no presente artigo.

Destaca-se ainda que, como a pena é de detenção, o cumprimento da mesma poderá ser no regime semiaberto ou aberto. No caso em comento, o indivíduo poderia começar a cumpri-la, em hipótese da não conversão por penas restritivas de direitos ou multa, conforme veremos a seguir, no regime aberto, por disposição do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Tanto o médico que fornece atestado falso quanto o indivíduo que o utiliza estão infringindo a lei penal, sendo a pena para quem usa de atestado falso a mesma para quem o oferece: detenção de 1 mês a 1 ano. No caso do médico, ainda há infração do Código de Ética, o qual veda em seu artigo 80, o ato de expedir documento sem que o profissional tenha praticado ato que o justifique:

Código de Ética Médica

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

França (2014, p. 139) ao discorrer sobre o assunto, alude que “o atestado falso seria aquele dado quando se sabe do seu uso indevido e criminoso, tendo por isso o caráter doloso.” Não obstante, o autor também explica que “a falsidade pode ser na existência ou na inexistência de uma enfermidade, na falsa condição de higidez pretérita ou atual, num tipo de patologia, na causa mortis e no seu agente causador, ou em qualquer informação dessa ordem que não seja verdade.” (FRANÇA, 2014, p. 139).

Considerando que a pena máxima para o crime de falsidade de atestado médico é de um ano, o mesmo é considerado infração de menor potencial ofensivo, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/95, sendo regido portanto, pelo Juizado Especial Criminal:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Sendo assim, o Ministério Público poderá propor aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, nos moldes do art. 76, caput, da Lei 9.099/95. Entretanto, consoante parágrafo segundo do artigo supracitado, não será feita a proposta caso:

a) o autor da infração tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Em não havendo proposta pelo Ministério Público, este oferecerá a denúncia. A lei 9.099/95 em seu artigo 78, caput, e parágrafo primeiro, dispõe que o acusado será citado e imediatamente cientificado da audiência de instrução, na qual poderá trazer suas testemunhas.

Na audiência, após dada a palavra ao defensor para responder à acusação, é que será recebida a denúncia ou queixa, para posteriormente, ouvirem-se as testemunhas de acusação e defesa, proceder-se ao interrogatório do acusado, e em seguida, a lei dispõe a realização dos debates orais e a prolação da sentença em audiência.

Porém, na prática é muito difícil ocorrer a realização dos debates orais, uma vez que geralmente as audiências são marcadas com pouco tempo de intervalo entre uma e outra, sendo aqueles substituídos pelas alegações finais escritas.

Portanto, estas foram algumas considerações sobre o desenrolar deste tipo penal. No crime de falsidade de atestado médico, diante do exposto, ousamos afirmar que o abalo sofrido em sua profissão poderá trazer maiores consequências do que as elencadas pelo Direito Penal.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). São Paulo: Saraiva, 2013.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

Stefani de Carvalho

Advogada criminalista

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo