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O que se entende por falta de justa causa no processo penal?

O que se entende por falta de justa causa no processo penal?

Para Tourinho Filho (2012) a justa causa representa o “interesse de agir” no que tange à propositura da inicial acusatória, pois sem justa causa não há interesse de agir. Em sentido oposto, há quem entenda que justa causa relaciona-se com a condição da ação da “possibilidade jurídica do pedido”.

Por sua vez, Silva Jardim (1994) sustenta que justa causa é uma quarta condição da ação autônoma e diferente, portanto, da legitimidade das partes, do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido. O próprio art. 395 do CPP ao disciplinar a justa causa como hipótese de rejeição da denúncia ou queixa crime em inciso diverso em relação ao das condições da ação, dá margem para tal entendimento.

Dito isto, particularmente pensamos que o principal problema acerca da natureza jurídica da justa causa é ocasionado em função da transposição da teoria geral do processo para o processo penal. Por isso é que se faz necessária a criação de uma teoria geral específica para o processo penal, visto que alguns institutos da teoria geral não se amoldam perfeitamente às premissas do processo penal, sendo as condições da ação um bom exemplo disto.

Nessa esteira, apesar da falta de consenso doutrinário acerca da natureza jurídica da justa causa no processo penal, o entendimento ainda predominante é o de que a justa causa é uma condição da ação, que consiste na apresentação de indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal. 

Assim, diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo penal o Ministério Público não pode oferecer denúncia de forma abstrata contra qualquer indivíduo. Pelo contrário, exige-se a apresentação de elementos mínimos de informação, ou seja, o direito de ação não pode ser exercido sem uma base sólida. É preciso, portanto, investigar e colher elementos mínimos para depois denunciar.

O próprio artigo 395, inc. III do CPP é bem claro ao dizer que ” a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal“. Logo, entende-se que quando inexistirem elementos mínimos para denúncia o parquet deve obrigatoriamente opinar pelo arquivamento do IP – caso, obviamente, os elementos de prova tenham sido obtidos mediante investigação policial – pois caso isso não ocorra, o magistrado ao receber a inicial acusatória, deverá inequivocamente rejeita-la em razão da falta de justa causa.

Nota-se, portanto, que a ausência de justa causa pode ser verificada tanto no momento da formação da opinio delitcti do MP, como também posteriormente no momento do recebimento da denúncia pelo magistrado. Ou seja, trata-se de condição da ação que pode ser apreciada tanto antes como depois da propositura da inicial acusatória.   

Dito isto, é correto afirmar que apesar de não se tratar de expressa hipótese de arquivamento de IP, é óbvio, como já dito, que o Ministério Público pode, nos termos do art. 28 do Código Penal, manifestar-se pelo arquivamento do inquérito policial quando entender que não há elementos mínimos de informação para o oferecimento da denúncia.

A finalidade da justa causa é evitar que denúncias ou queixas infundadas ou mesmo sem uma viabilidade aparente possam prosperar. Inegável o caráter infamante do processo penal. É exato que, sob o ponto de vista jurídico, a garantia constitucional da presunção de inocência, enquanto regra de tratamento do acusado, assegura que nenhuma diferenciação possa existir entre, de um lado, aquele que é acusado de um delito, sem que haja uma condenação transitada em julgado contra si e, de outro, qualquer cidadão que nunca foi processado. Mas também é certo que, do ponto de vista moral, social e mesmo psicológico, o simples fato de estar sendo processado criminalmente é um pesadíssimo fardo a ser carregado pelo acusado. Ser réu em processo criminal é, portanto, de alguma forma, já estar sendo punido. (BADARÓ, 2018)

Como se percebe, a deflagração de uma ação penal temerária (sem justa causa), além de ferir o postulado da presunção de inocência, pode ocasionar prejuízos em todas as esferas na vida daquele que receberá a pecha de “réu em processo criminal”. 

Em razão disso, impõem-se um standard probatório diferente da dúvida acima do razoável mas que não se resuma a indicar a mera possibilidade de ocorrência do delito. Para Badaró (2018), por exemplo, só há que se falar em justa causa quando existir certeza da materialidade do fato e indícios mínimos de autoria.

Assim sendo, resta ao advogado criminalista estar sempre atento aos elementos de informação expostos na denúncia ou queixa, pois em caso de inexistência de um suporte fático-probatório mínimo indicando a materialidade do fato e os indícios de autoria, deverá o advogado seja em sede de resposta à acusação ou em sede de habeas corpus, sempre pleitear o trancamento da ação penal.

Logo, deve-se argumentar no sentido de que não há base probatória mínima acerca da autoria ou materialidade do fato. E que em razão disso, impõe-se o trancamento da ação penal.

Alem disso, vale asseverar ainda que o referido pedido também cabe em sede de Juizado Especial Criminal, pois apesar de se tratar de um rito simplificado, célere e com institutos despenalizadores, nada impede que a fragilidade de um termo circunstanciado de ocorrência seja combatida mediante o remédio constitucional heróico do HC.

Por fim, é importante frisar ainda que atipicidade da conduta não se confunde com justa causa, pois enquanto a primeira ocasiona o trancamento da ação penal em virtude da não subsunção do fato à norma (tipicidade), a segunda, gera o trancamento pela falta de probabilidade de ocorrência da ilicitude ou culpabilidade do fato delitivo, já que tem-se tão somente a certeza da materialidade e a dúvida em relação a autoria por parte do acusado.


REFERÊNCIAS

BADARO, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As condições da ação penal. Disponível aqui. Acesso em  15/09/2019.

JARDIM, Afrânio Silva.Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1 e 4.


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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