STJ: falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão
STJ: falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. A decisão (AgRg no HC 554.100/SP) teve como relator o ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. HISTÓRICO DE SUCESSIVAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não deve o Superior Tribunal de Justiça decidir, em sede de julgamento de habeas corpus, sobre eventual violação em tese de dispositivo constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpar competência do col. Pretório Excelso. III – Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. IV – Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que não foi preenchido o requisito subjetivo, com base em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, quais sejam, o registro da prática de sucessivas faltas disciplinares de natureza grave. V – Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 554.100/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)
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