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Apuração das faltas disciplinares na execução penal e a instauração do PAD

Apuração das faltas disciplinares na execução penal e a instauração do PAD

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Essa semana vamos tratar de um tema no qual muitos profissionais e operadores do direito se sentem inseguros, ora por não conhecer bem a legislação aplicável, ora por verificar que, na prática, alguns diretores de estabelecimentos prisionais não aplicam a lei, a rigor.

Falta disciplinar e instauração do PAD

Pois bem, iremos falar da apuração das faltas disciplinares em sede de execução penal. Sobre o tema, o primeiro questionamento que surge é: o reconhecimento da prática de falta disciplinar deve ser precedido da instauração de procedimento administrativo (PAD)?

A resposta é afirmativa.

Na execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, posto ser o detentor do poder disciplinar. É o que se depreende da leitura do artigo 47 da Lei de Execuções Penais:

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Entretanto, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Da leitura do supramencionado artigo, tem-se que, independente da gravidade da infração cometida (leve, média ou grave), haverá a necessidade de instaurar o procedimento, assegurado o direito de defesa. Somente para a apuração de falta grave é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da execução penal.

É o que se extrai da leitura do artigo 48 da LEP:

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Em recente decisão o TJ-RS entendeu que, além da instauração do PAD para apurar falta grave, seria necessário, para aplicar a devida punição, a audiência de interrogatório do condenado, conforme determina o artigo 118, parágrafo segundo, da LEP.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 118, § 2º, DA LEP. A fuga caracteriza a falta grave prevista no art. 50, II, da LEP. Diante disso, por conta do entendimento contido na Súmula 533 do STJ, deve ser instaurado PAD e posterior designação de justificação. No caso, apesar de ter homologado o PAD para fins administrativos, não foi realizada a audiência prevista no art. 118, § 2º, da LEP e tampouco justificado o afastamento da falta, o que enseja desconstituição da decisão. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70078958477, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS – AGV: 70078958477 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)

Em relação ao cometimento de falta grave, se o condenado for submetido a audiência de justificação, perante a autoridade judiciária e na presença do membro do Ministério Público e de seu defensor, o STF tinha entendimento firmado no sentido de que não é necessário a instauração do PAD.

Ocorre que atualmente tramita na Suprema Corte o processo RE 972598 , onde o tema será novamente apreciado.

Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a oitiva de condenado em audiência perante o juízo da execução penal, realizada na presença do Ministério Público e do defensor, dispensa a realização prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para reconhecimento de falta grave.

O tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 972598, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

Caso o condenado sofra sanção sem a instauração do devido processo administrativo, entendemos perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança, vez que há evidente violação a direito liquido e certo (direito de defesa).


Fontes auxiliares: aqui, aqui e aqui.

Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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