Fascismo, autoritarismo e permanências inquisitivas
Fascismo, autoritarismo e permanências inquisitivas
Tendo em vista o período atual, muito se fala em fascismo e autoritarismo. Desse modo, enseja-se a abordagem do tema sob a perspectiva processual penal, levando-se em consideração o necessário debate acerca de suas origens, objetivando refutar as permanências inquisitivas e estimular o debate acerca de uma refundação do sistema processual penal brasileiro, com uma consequente mudança na cultura da mentalidade inquisitória.
Origens do fascismo
Preliminarmente, cumpre explicar que o termo fascismo se origina da expressão italiana “fascio”, que significa feixe. Consistia em um machado utilizado para uma punição corporal, além de ser um símbolo de autoridade. Em meados do século 20, Benito Mussolini passou a usar tal símbolo para seu partido novo, criando o Partido Nacional Fascista.
Com a crise instalada na época, Mussolini, juntamente com Alceste e Filippo, lançou o manifesto fascista, que dispunha sobre medidas para resolver a crise. Posteriormente, em 1922, Mussolini assumiu o cargo de primeiro ministro italiano, instituindo um regime totalitário, alavancando conceitos nacionalistas, de raça e gerando intolerância.
Com sua morte, em 1945, o termo fascismo tornou-se indicativo de algo ruim, muito embora sua terminologia esteja eivada de relativismos, levando em consideração outros regimes no mesmo contexto histórico.
Posto isso, passando à análise da conjuntura processual penal, a criação do processo penal brasileiro se deu em 1941. Foi inspirado no código e sistema processual penal italiano da década de 30, momento no qual a Itália se encontrava em um regime fascista. O resultado disso foi a inspiração e criação de um processo penal brasileiro com traços fascistas.
A título de exemplo, a sentença absolutória da redação original do Código não era instrumento capaz de garantir e estabelecer de imediato a liberdade do réu. Nesse mesmo sentido, quando recebida uma denúncia, decretava-se logo em seguida a prisão preventiva do denunciado, tornando difícil a reversão do pré-conceito já estipulado pela denúncia.
Desse modo, inegável o fato pelo qual o princípio da culpabilidade foi (e, de certo modo, ainda é) predominante no processo penal, tendo em vista traços manifestadamente desconexos com um processo acusatório e democrático.
Portanto, muito embora algumas reformas tenham ocorrido no processo penal, a realidade é que nenhuma dessas pequenas reformas culminaram em um processo acusatório e democrático, permanecendo destoante da cultura brasileira atual e suas reais necessidades.
Merece destacar no presente artigo as “reformas” mais significativas no processo penal brasileiro. A primeira delas, da década de 70, prometeu flexibilizar regras sobre restrições ao direito de liberdade do réu (Lei nº 5.3497/67).
Em seguida, em 2008, houve alterações sobre os moldes e atos do procedimento especial do tribunal do júri, sobre estrutura e produção de provas e, sobre condições de suspensão do processo, desclassificação e aditamento de denúncia ou queixa (Leis nº 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08).
Em 2009, as modificações se deram ao que concerne ao interrogatório e a consequente definição de suas modalidades e, ainda, mudanças sobre a ação penal pública dos crimes contra a dignidade sexual e contra a honra, em casos de preconceito contra raça, cor, idade, etnia ou deficiência da vítima (Leis nº 11.900/09, 12.015/09 e 12.033/09).
Sobre medidas cautelares, as “reformas” trazidas pela Lei nº 12.403/11 foram provenientes da busca por meios eficazes às prisões cautelares pessoais no Brasil.
Por fim, as tidas como reformas parciais importantes ao processo penal brasileiro consistiu na tentativa de deixar o Código de Processo Penal legal constitucionalmente ao que tange à excepcionalidade das prisões provisórias, além de dispor sobre fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, sendo ess as tidas como meios alternativos à prisão.
Diante disso, muito embora o intuito e as tentativas sejam primorosas, o que se observa é a realização de emendas a um processo fadado à desatualização constante, posto que, ao passo em que o legislador elabora projeto de lei e, se houver sorte, o publica após sanção – se for o caso – o lapso temporal dos referidos projetos de lei encontra-se demasiadamente longo.
Ademais, cada emenda ao código de processo penal forma, dentre outros problemas, um aumento de lacunas, as quais demora-se sanar pelos tribunais.
Por fim, imperioso destacar que as reformas, muito embora possuam objetos significativos aos direitos do réu, não foram capazes de trazer um processo realmente acusatório e, sendo assim, permanências autoritárias ainda se fazem presentes, posto que, por exemplo, a produção e condução de provas ainda é encargo do magistrado. Bem como o juízo não produz total imparcialidade, sendo percebida a resistência de muitos profissionais ao aplicarem os direitos dos réus.
Concluindo, o Brasil foi o único país da América Latina a não participar do movimento (realmente) reformista do processo penal, em decorrência disso, as micro-reformas praticadas somente corroboraram para um enrijecimento da resistência dos aplicadores.
Torna-se, portanto, cada dia mais difícil a discussão sobre a elaboração de um novo sistema processual penal, percebendo a forte mentalidade autoritária ainda presente, ainda mais em tempos de discussão sobre direitos dos presos, que são facilmente excluídos ou ignorados em períodos de crise, sendo esta uma demonstração das permanências inquisitivas no Brasil e o antagonismo ao fomento à pesquisa e estudos.
Ao que se observa, estudar direitos humanos possui lado político, que, se não for semelhante ao seu, não deve ser levado em consideração.