Feminicídio e as causas de aumento de pena previstas na Lei 13.771/2018
Feminicídio e as causas de aumento de pena previstas na Lei 13.771/2018
Olá, amigos! Espero que estejam bem.
Em 20 de dezembro do ano passado (2018) foi sancionada a Lei 13.771, que prevê o aumento de 1/3 à metade da pena do feminicídio, se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), entre outras situações. A medida tem como justificativa o número crescente de casos envolvendo vítimas desta hedionda transgressão.
Vejamos como ficou a redação do parágrafo 7° do artigo 121 do Código Penal, com a redação dada pela supramencionada lei:
Art. 121, do Código Penal
(…)
§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A redação anterior previa o aumento de pena para os casos em que o crime era cometido contra vitima gestante, ou nos três meses posteriores ao parto. Com a nova redação, a causa de aumento de pena passa a ser aplicada quando a vítima for:
1 – Menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos;
2 – Pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas.
Aplica-se, também, quando o crime ocorre:
3 – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
4 – em descumprimento das medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha).
Pelo exposto, percebe-se que houve extensa ampliação do âmbito de incidência da normal penal incriminadora, e, como corolário lógico, deve-se aplicar a irretroatividade da lei penal, de modo que o acusado da prática de feminicidio, antes da vigência da Lei 13.771/18, que tenha ocorrido em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, se condenado, não responderá pela causa de aumento de pena mencionada.
Vale lembrar que não é o descumprimento de qualquer medida protetiva que atrairá a incidência da nova norma, mas tão somente aquelas previstas no artigo 22, I, II e III da Lei Maria da Penha, como suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e condutas proibidas, como afastamento da vítima a distância mínima fixada pela autoridade e contato com aquela ou seus familiares.
Assim, se o acusado comete o crime por discussão ou não aceitação do valor pago a título de prestação de alimentos provisionais ou provisório (artigo 22, V da Lei 11.340/06), não incidirá a causa de aumento de pena do parágrafo 7°, IV, embora, a depender do caso, possa-se aplicar outras qualificadoras do artigo 121, parágrafo 2°, do CP (além, claro, do feminicídio).
Saliente-se, também, que caso a vítima seja criança ou maior de 60 anos não será aplicado a agravante genérica do artigo 61, II, “h” do CP, sob pena de bis in idem.
REFERÊNCIAS
TALON, Evinis. Câmara: aprovado aumento de pena para feminicídio. Disponível aqui.
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