Feminicídio e fim das penas (Parte 3)
Apresentamos o último texto sobre o feminicídio e o fim das penas. Nos anteriores (aqui e aqui), fizemos uma abordagem geral sobre o feminicídio e uma apresentação dogmática da finalidade da pena no Direito Penal.
Hoje, o enfoque será sobre a questão do fim das penas no crime de feminicídio. Após apresentarmos os dados sobre o feminicídio no Brasil nos últimos anos, verificaremos os possíveis efeitos gerados pela edição da Lei 13.104/2015, que introduziu o feminicídio no nosso ordenamento. A pergunta que se pretende responder é: a criação da qualificadora do feminicídio alterou o panorama da violência de gênero no Brasil nestes 3 últimos anos?
Conforme dados apresentados pelo site G1, em 2015, ano da edição da Lei 13.104, 11 estados não registraram dados desta modalidade de homicídio. Apenas 16 estados assentaram tais registros, apontando um total de 492 casos.
Em 2016 foram registrados 4.201 homicídios dolosos contra mulheres. Deste total, em 20 estados da federação, 812 casos de feminicídio foram registrados. Os dados apresentados em 2016 contam com ressalvas, uma vez que apenas 20 dos 26 estados que compõe o país apresentaram informações sobre o feminicídio. Por conta disso, deve-se ter noção da existência de subnotificações.
Já em 2017 foram registrados 4.473 homicídios dolosos contra mulheres. Dentre tais casos, em 24 estados da federação, 946 foram de feminicídio. Há, portanto, um aumento de 16,5% nos casos de feminicídio registrados em relação a 2016.
Há que se chamar a atenção também para o baixíssimo índice de conclusão das investigações de homicídio no Brasil, elemento que pode contribuir ainda mais para a existência de subnotificações e, consequentemente, para a incompatibilidade dos números com a situação real existente no país.
Levando em consideração a existência de subnotificação, que 6 estados não apresentaram informações no ano de 2016 e em 2017 apenas 2 não o fizeram, podemos arriscar dizer que os números se mantiveram em um mesmo patamar nos 2 anos posteriores a edição da Lei 13.104/2015. Isso nos faz refletir sobre a finalidade do Direito Penal enquanto meio utilizado para tentar modificar a realidade da mulher brasileira.
A finalidade da pena que apresenta relevância para esta análise é a de prevenção geral negativa. Convém lembrar o que dissemos sobre ela. Para a prevenção geral negativa a finalidade da pena é, através da punição do indivíduo, gerar temor na sociedade e assim evitar que outras pessoas cometam atividades criminosas. O papel aqui é meramente intimidatório.
Questiona-se se este papel intimidatório surtiu efeito de 2015 até então. Pelos números apresentados podemos perceber uma estabilidade no número de crimes registrados (sem esquecer das subnotificações). Isso significa dizer que a pena não cumpriu seu papel preventivo geral negativo? Compreendemos que não.
O aumento da criminalidade hoje é tendência mundial. Deve-se levar em consideração, também, que até 2015 os estados não registravam os casos de feminicídio de maneira específica, mas de forma geral como um homicídio. Não havia especificação do motivo que gerou o crime contra a vítima mulher.
Pensar nesta finalidade de intimidação não pressupõe que os números devam necessariamente diminuir. A diminuição da quantidade de casos de feminicídio no nosso país, de cultura eminentemente machista, impõe um trabalho que levará tempo até que se modifique o pensamento social em torno da condição da mulher. Este objetivo não será alcançado apenas com a utilização do Direito Penal, mas com a coordenação entre medidas em várias frentes, desde educacionais até coercitivas.
No caso em análise, pensando a curto prazo desde a edição da legislação, podemos nos alegrar com a manutenção dos números de feminicídio em um mesmo patamar, sem um aumento expressivo. Tal reflexão faz com que tenhamos a certeza de que a criação da qualificadora específica não foi em vão, não adotou um caráter meramente simbólico, o que é um risco quando se tenta ir de encontro a uma característica cultural bem definida.
Podemos pensar: com base neste raciocínio, o Direito Penal não estaria sendo utilizado como mero instrumento de modificação social? Lembremos que aqueles que criticam o intuito preventivo da pena afirmam que ela não pode deter caráter meramente utilitarista, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana.
Ora, imaginemos que tal finalidade não exista. Podemos excluir da pena a característica de intimidação e prevenção social da prática de crimes? É da natureza humana aprender através de experiências negativas.
Além disso, é bom relembrar o que dissemos no texto anterior sobre a relação entre a inefetividade da função de prevenção geral e o aumento da criminalidade. Normalmente este argumento é utilizado para atestar tal inefetividade da finalidade da pena.
Todavia, como foi dito, o argumento é falho na medida em que o aumento da criminalidade não consegue explicar a finalidade da pena, mas sim sua inefetividade. É dizer que o que pode estar errado com a pena não é sua finalidade preventiva, mas sua modalidade ou seu quantum. A finalidade subsiste independentemente da eficácia da pena.
Portanto, quando se analisa o feminicídio através da finalidade da pena, mesmo na hipóteses do aumento dos números de casos, não temos como questionar a finalidade preventiva, mas sim a forma como se está enfrentando a questão. Deveríamos cogitar uma modificação na quantidade de pena abstratamente cominada à qualificadora? Este é um dos pontos que merece atenção neste caso, pois é capaz de influenciar na efetividade da incriminação.
Conseguimos perceber que medidas estão sendo tomadas para garantir esta efetividade. O aumento das campanhas educacionais, modificações na Lei Maria da Penha, que possui papel importante no tratamento das questões ligadas a proteção feminina, outras iniciativas legislativas, etc.
Neste ponto, podemos citar o PL 6433/2013. Este tem como objetivo permitir que delegados e policiais possam aplicar medida protetiva de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, independente de autorização judicial. A justificação apresentada pelos legisladores é que:
A prática tem demonstrado que o prazo de 48 horas para que as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam encaminhadas ao Poder Judiciário para que só então sejam apreciadas pelo juiz é excessivamente longo, haja vista que no calor dos acontecimentos, logo que a vítima procura a polícia, na grande maioria das vezes, o agressor foge para evitar sua prisão em flagrante, valendo-se de brechas na legislação que impedem a adoção de medidas necessárias à efetiva proteção da vítima, seus familiares e seu patrimônio.
A situação se agrava ainda mais nos fins de semana e fora dos horários de expediente, quando muitas vezes as vítimas estão em suas residências com seus algozes e nada podem fazer, senão aceitar a violência, se esconder ou procurar uma delegacia para registrar a ocorrência sem que seu agressor saiba.
Não raramente, após efetuar o registro da ocorrência, a vítima retorna a sua residência e passa viver momentos de terror, com medo de que o agressor volte a lhe praticar atos de violência doméstica. A experiência comprova que, após tomar conhecimento do registro da ocorrência pela vítima, o autor das agressões se torna ainda mais hostil, colocando sob grave e iminente risco a integridade física e a vida da vítima.
Conclui-se que, independentemente de qualquer aumento da criminalidade, a finalidade preventiva da pena não está em xeque. Não há como imaginar a pena sem um efeito preventivo, mesmo que não se queira atribuir a ela este poder, é inevitável o efeito intimidador na sociedade.
No caso do feminicídio, como se viu, os números se mantiveram estáveis, sem aumento, o que indica um possível reflexo da criação da qualificadora como início de modificação da situação da mulher no nosso país.
A constatação de que a qualificadora não se reduziu a um exemplo de Direito Penal simbólico é animadora. Alia-se a isso as demais medidas adotadas para tentar controlar a prática de feminicídio, o que, além de auxiliar na prevenção geral, também garante maior efetividade a esta incriminação.