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Feminicídio, sociedade e violência de gênero


Por Gabriela Garcia Damasceno


Com cerca de um ano e alguns meses de vigência, é possível não só uma análise jurídica da Lei nº 13.104/15, comumente conhecida como Lei do Feminicídio, como também traçar uma visão crítica dos aspectos práticos e socioculturais a ela atrelados.

Publicada em 09 de março de 2015, a Lei do Feminicídio buscou dar um tratamento mais severo aos homicídios que vitimam mulheres, desde que vinculados a um contexto de violência de gênero. Nesse sentido, a lei não só trouxe o crime de feminicídio para o rol dos homicídios qualificados, inserindo-o no parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal brasileiro, como também vinculou este crime ao rol taxativo dos crimes hediondos.

Antes de uma análise pontual das alterações legais propostas pela citada lei, mister entender o que vem a ser o feminicídio e por quê nosso legislador se preocupou em tratar desse tema de forma tão específica.

Inicialmente, quanto ao conceito de feminicídio, ao interessado no tema não pode restar dúvidas quanto à distinção entre as terminologias feminicídio e femicídio. Esta última representa o homicídio de uma mulher independente de qualquer motivo; aquela, por sua vez, indica o homicídio de uma mulher motivado por questões de gênero, ou, como preferiu dizer o legislador, por razões do sexo feminino. Buscando dar certa definição a expressão “razões do sexo feminino”, essa deve ser entendida quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme entendimento do legislador expresso na Lei do Feminicídio.

Assim, resta indiscutível que a referida lei está umbilicalmente interligada a Lei Maria da Penha (Lei n 11.340/06). Seja porque ambas buscam, a sua maneira, o combate à violência praticada contra a mulher, ou ainda porque, em uma das facetas da definição de “razões do sexo feminino”, a Lei do Feminicídio utilizou-se da expressão violência doméstica e familiar que foi tratada, definida e conceituada no art. 5º da Lei Maria da Penha.  Nesse sentido, dispõe o citado dispositivo legal que se considera violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º, Lei 11.340/06).

Portanto, além destas hipóteses de violência doméstica e familiar conceituadas pela Lei Maria da Penha, havendo o homicídio de uma mulher por discriminação ou desprezo a sua condição de gênero, também estaremos diante de um feminicídio.

Em suma, para bem ilustrar e retirar quaisquer dúvidas pode-se afirmar que todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Exemplificando, se uma mulher foi morta num contexto de violência doméstica praticada pelo seu companheiro, ou por discriminação por ser mulher, estaremos diante de um feminicídio, mas uma mulher é morta em um roubo à mão armada, numa típica hipótese de latrocínio onde a questão de gênero não teve qualquer relação, não há de se falar em feminicídio.

Acertadas as arrestas do conceito de feminicídio, importantíssimo, sobretudo para os operadores do Direito, compreender quais as alterações impostas pela citada lei quando se propôs a criar no ordenamento pátrio esse novo delito. Nesse sentido, podemos responder de forma simples que três foram as mudanças legais introduzidas pela Lei 13.104/15.

A primeira dela foi inserir o feminicídio, nos termos supramencionados, no rol dos homicídios qualificados. Isso implica em dizer que ao feminicídio foi dispensado pelo nosso legislador uma das penas mais severas descritas em nosso código (reclusão de doze a trinta anos).

A segunda alteração encontra-se nas causas de aumento de pena previstas para o feminicídio. Portanto, caso o delito tenha sido praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra vítima menor de quatorze ou maior de sessenta anos ou com deficiência; ou ainda, na presença de descendentes ou ascendentes da vítima, a pena será aumentada de um terço a metade. Mister lembrar que para a incidência de quaisquer destas causas imprescindível que o autor tenha conhecimento das mesmas, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade penal subjetiva.

Finalmente, a terceira mudança introduzida pela lei foi tratar do feminicídio como crime hediondo, inserindo-o no rol taxativo da Lei nº 8.072/90. Nesse aspecto, inúmeras implicações estão associadas já que aos crimes hediondos é dispensado um tratamento mais severo que impede a concessão de fiança, graça, anistia, indulto, bem como permite a concessão de certos benefícios apenas por meio de regras própria mais rigorosa (como, por exemplo, na progressão de regime ou no livramento condicional).

Não restam duvidas, portanto, que o legislador buscou dar um tratamento mais robusto e severo a morte de uma mulher por razões de gênero. Mas ainda resta um questionamento entre os que nos propusemos a responder neste espaço: por que o legislador se preocupou de forma tão específica com o tema feminicídio frente a tantos outros temas de relevância que clamam por uma atenção do Poder Legislativo?

Talvez a resposta seja porque a cada uma hora e meia um homem assassina uma mulher no Brasil (IPEA, 25/9/2013); ou porque, mesmo existindo tantos países cuja cultura machista e retrógrada nos chama a atenção, o Brasil ocupe o quinto lugar no triste ranking de países que mais matam mulheres no mundo (Mapa da Violência 2015); ou talvez porque 56% dos homem no Brasil admitem que já cometeram alguma dessas formas de agressão contra a mulher: xingou, empurrou, agrediu com palavras, deu tapa, deu soco, impediu de sair de casa, obrigou a fazer sexo (Data Popular/Instituto Avon 2013).

Depois de tantos dados objetivos, as questões são muitas: quando isso terá fim? Quando poderemos conviver em uma sociedade onde a mulher seja vista tão somente como mulher, sem que isso represente uma discriminação ou menosprezo em sua capacidade humana? Quando não mais será preciso o uso de ações afirmativas para garantir às mulheres o acesso real a direitos humanos basilares como a vida, a integridade física ou a liberdade sexual?

E por fim, talvez a mais triste de todas as perguntas: será que nossas leis são capazes de mudar nossa sociedade? No triste silêncio que o leitor deve ter feito após se fazer todos estes questionamentos fica aqui minha reflexão: será que a Lei do Feminicídio representa mais um viés do nosso malfadado Direito Penal simbólico ou será ela capaz de mudar o comportamento humano em nossa sociedade. Acredito que só o tempo dirá, até mesmo porque só o tempo é capaz de promover tamanha mudança cultural.

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Gabriela Garcia Damasceno

Delegada de Polícia Civil (MG) e Professora

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