STJ: permanecer preso na instrução não basta para negar recorrer em liberdade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de ter permanecido preso durante a instrução não é suficiente para negar recorrer em liberdade, sendo incabível decisão que “não justificou a necessidade da prisão cautelar, tendo feito tão somente referência genérica à presença dos requisitos para a restrição da liberdade e ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda ação penal, sem, ao menos, demonstrar a real periculosidade do recorrente”.
A decisão (RHC 138.919/MA) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Negar recorrer em liberdade
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
3. No presente caso, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea pois, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, não justificou a necessidade da prisão cautelar, tendo feito tão somente referência genérica à presença dos requisitos para a restrição da liberdade e ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda ação penal, sem, ao menos, demonstrar a real periculosidade do recorrente.
4. Conquanto na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente tenha sido mencionado o seu histórico delitivo, inclusive com a condenação também pela prática de tráfico de entorpecentes e por posse irregular de munição, a demonstrar a habitualidade criminosa, o Magistrado quedou-se inerte no édito condenatório acerca de tais circunstâncias.
5. A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas – 3 pedras de crack pesando aproximadamente 28g – por si só não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva.
6. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
7. Recurso provido.
(RHC 138.919/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
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