Filha é condenada por usar cartão de crédito da mãe sem autorização
Filha é condenada por usar cartão de crédito da mãe sem autorização
Uma mulher foi condenada por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe idosa, sem a devida autorização, para realizar várias compras. A decisão, lavrada pela magistrada Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª Vara Criminal do Foro de João Pessoa/PB, condenou I. C. J. S. pela prática do crime disposto no art. 102, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Em síntese, a filha cadastrou a senha do cartão de crédito de sua mãe, desbloqueou o cartão e solicitou segunda via, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos. A soma chegou a mais de R$ 20 mil. Além disso, a filha também se apropriou de joias de sua mãe para penhorá-las. O processo criminal tramita sob o nº 0029778-73.2016.815.2002.
Ao analisar o caso, a magistrada Andréa verificou que filha se apropriou de dinheiro da vítima, “dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”. A juíza observou também que a conduta da filha deixou a idosa em situação financeira difícil. Isso porque os proventos estiveram comprometidos com o pagamento das faturas do cartão, trazendo-lhe “violência financeira”.
Nas palavras da magistrada,
A acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Enfim, a filha foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 14 dia-multa. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. Clique AQUI para ler a íntegra da decisão.
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