Os fins da pena conforme as teorias unitárias
Os fins da pena conforme as teorias unitárias
A sanção penal pode ser entendida como a punição que o direito impõe ao autor de uma infração penal, que pode ser um crime ou uma contravenção.
Dentre as espécies de sanção penal tem-se a pena, que pode ser imposta somente pelo Estado (detentor do ius puniendi), através de uma ação penal, cuja finalidade conforme as teorias unitárias é a retribuição e a prevenção a novos crimes. Conforme art. 59 do Código Penal:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Teorias unitárias
Portanto, a teoria adotada pelo direito brasileiro para tratar das finalidades da pena são as teorias unitárias, também conhecidas como ecléticas ou mistas.
A finalidade de retribuição jurídica da pena tem por base a punição ou a compensação a um bem jurídico afetado. Entretanto, diferentemente das teorias absolutas, essa reafirmação da ordem jurídica se firma para a fixação de uma pena justa e proporcional a gravidade do delito cometido, tendo na culpabilidade seu fundamento e limite.
Existe uma retribuição ao infrator uma parcela do que ele cometeu, para manter a ordem social. Deste modo, tal retribuição não constitui uma vingança social, mas equivale a um limite, no qual a pena, que deve ser proporcional à magnitude do injusto e da culpabilidade, acrescido ao respeito do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A finalidade de prevenção da pena serve, em tese, para prevenir ou evitar que a infração penal seja cometida novamente, promovendo segurança social. Para tanto, subdivide-se a prevenção, em duas categorias a prevenção positiva geral e a especial.
A prevenção geral é aquela destinada a sociedade, que, pela reintegração da norma, restabelece a confiança normativa, até então abalada. Já a prevenção especial é destinada ao infrator que por meio da reeducação e ressocialização, não voltara a cometer novas infrações estando apto a retornar a sociedade.
Para os fins de prevenção gerais e especiais, não apresentam a obrigatoriedade da aplicação da totalidade da pena, podendo o juiz aplicar pena inferior ou utilizar da suspensão condicional da pena. Nestes casos, para aplicar tais reduções leva-se em conta a falta da necessidade preventiva.
As teorias unitárias e os fins da pena
Em síntese, as principais finalidades da pena para as teorias unitárias, ecléticas ou mistas adotadas são a de prevenção gerais e especiais, bem como a retribuição jurídica destinada a reafirmação da ordem jurídica. A pena é uma necessidade social de ultima ratio legis, e indispensável a real proteção dos bens jurídicos tutelados.
Sendo uma missão primordial do Direito Penal, a pena deve ser justa, adequada a culpabilidade do autor do fato punível, sendo que tal pena, não deve ser analisada de forma reduzida a um único ponto de vista, mas com esboço altamente complexo, cabendo aos operadores de direito e a sociedade analisar, exigir e estruturar meios para que possa atingir suas reais finalidades.