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STJ: fixação do regime mais gravoso do que o previsto deve ser feita com base em fundamentação concreta

STJ: fixação do regime mais gravoso do que o previsto deve ser feita com base em fundamentação concreta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação do regime mais gravoso do que o legalmente previsto deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de qualquer outro dado concreto que demonstre a gravidade da conduta delituosa.

A decisão (AgRg no HC 531.220/MS) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA DE FORMA NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, “havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de ‘estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como ‘mula’ do tráfico’ (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016). 2. A fixação do regime mais gravoso do que o legalmente previsto deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de qualquer outro dado concreto que demonstre a gravidade da conduta delituosa, nos termos dos enunciados sumulares n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 3. A análise do decidido nas instâncias ordinárias deixa assente que, embora o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, nos moldes estabelecidos pelo art. 33 do Código Penal, a existência de circunstância judicial sopesada de forma desfavorável, utilizada para majorar a basal acima do mínimo legal, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.220/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)

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