Forma de esconder droga em carro revela envolvimento com organização
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem acusado de tráfico de droga e que teve afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão do modo de operação do delito praticado por ele. De acordo com o tribunal, o modo de operação de um delito, em que o agente elabora uma forma de esconder grande quantidade de droga dentro de um veículo pode ser um indicativo de que o suspeito atua com respaldo de organização criminosa.
No caso em apreço, o homem foi preso após tentar entrar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo. De acordo com os autos processuais, o réu trabalhava no aeroporto, e, no dia dos fatos, tentou ingressar com a grande quantidade de droga em uma mala colocada em um esconderijo preparado com o intuito de dificultar o acesso e a descoberta de que ali possuía o material ilícito.
As instâncias ordinárias entenderam que o grau de preparação é compatível com a forma de operar de organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional, principalmente pelo fato de que o destino da droga era um aeroporto internacional.
Com esse entendimento, os julgadores definiram que, apesar de o réu ser primário e de ter bons antecedentes, a grande quantidade da droga e o modo como ele cometeu o crime afastam a incidência do redutor de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A defesa, por sua vez, entrou com HC perante o STJ alegando que o réu é meramente “mula do tráfico”, contratado para transportar a droga em troca de valor financeiro, e sustentou que não há elementos no caso que comprovem sua filiação a organização criminosa.
No entanto, para o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro:
A minorante não foi concedida sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante do entorpecente apreendido, mas também pelo modus operandi do delito. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Com esse entendimento, o ministro negou a ordem ao HC 719.877
Leia também:
STJ: antecedentes e quantidade de droga justificam regime mais gravoso
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.