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Foro de prerrogativa x Tribunal do Júri

Foro de prerrogativa x Tribunal do Júri

Por força constitucional, o Tribunal do Júri tem a competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Essa garantia da Carta da República abarca também os crimes conexos com os praticados contra a vida.

A garantia de ser julgado pelo tribunal do povo não é absoluta, pois em nosso ordenamento pátrio casos como o latrocínio (roubo seguido de morte), mesmo constituindo atos praticados contra a vida, são considerados patrimoniais. Por isso esses casos específicos não vão a plenário do júri.

Além do mais, nos casos de prerrogativa de foro, assegurados pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento de que, em respeito à prerrogativa, devem ser julgado no Tribunal de competência da prerrogativa.

Muito foi discutido acerca da prerrogativa de foro garantida exclusivamente pelo poder constituinte decorrente (Constituição estadual), e se essa poderia modificar a competência no caso concreto. A discussão foi encerrada com a edição da Súmula 721 do STF:

a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Cinco anos após a criação da sumula 721, o Supremo Tribunal Federal achou por bem criar a súmula vinculante 45, tendo o mesmo escopo da súmula 721.

Um caso emblemático para ilustrar o duelo entre competências é o famoso caso Daudt, conhecido até os dias de hoje como o julgamento do século. Nesse, o deputado estadual Antônio Dexheimer foi acusado (após, absolvido) de ter cometido um homicídio contra o também deputado José Antônio Daudt. Na época, ambos colegas de bancada, representando o PMDB gaúcho na Assembleia Legislativa. O famoso caso foi julgado pelo pleno do Tribunal de Justiça gaúcho, ou seja, se furtou a competência do Tribunal do Júri, e o caso foi julgado pelo órgão da prerrogativa.

Como nesse exemplo, no caso de deputado que comete um crime contra a vida é possível suprimir-se a competência do Tribunal do Júri em decorrência do foro privilegiado. O foro privilegiado que possuem os membros do Poder Legislativo Estadual junto ao Tribunal de Justiça é positivado na Constituição Estadual, entretanto, não ofende a Súmula 721 STF, nem a Súmula vinculante 45 (de mesmo texto), pois, mesmo a Constituição não prevendo a prerrogativa aos Deputados Estatuais, e sim somente aos Deputados Federais, o Superior Tribunal de Justiça equiparou os Deputados Estaduais aos Deputados Federais.

Sendo assim, quando a garantia é prevista no texto constitucional federal, o processo deverá correr no foro da prerrogativa, entretanto, sendo prevista somente na Constituição Estadual, a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri.


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Daniel Zalewski

Advogado. Coordenador de pesquisa jurisprudencial no Canal Ciências Criminais.

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