ArtigosComissão Direito & Literatura

Limites de intersecção: as fronteiras do Direito e da Literatura

Limites de intersecção: as fronteiras do Direito e da Literatura

Nota introdutória: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados e são estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas, textos novos e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O texto da vez, formulado pelo colega Gerson José de Oliveira Filho, foi feito com base no artigo “Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária”, de Leonor Suárez Llanos – publicado na Revista ANAMORPHOSIS (veja aqui). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)

O Direito tem se renovado sucessivas vezes em razão da incapacidade juspositiva de tratar do mundo concreto e o instrumental crítico da literatura tem, justamente, promovido desconstruções e reconstruções que o distanciam da razão kantiana (LLANOS, 2008).

O Direito cria ficções reais, é constituído por histórias sobre bem e mal, poder e vulnerabilidade, vida e morte… e um leitor que a qualquer momento torna-se personagem de sua narrativa (CALVO GONZÁLEZ, 2008).

Essas histórias são emolduras pala normatividade em prol de certeza, segurança e imparcialidade, que objetivam e formalizam o Direto, forçam um comportamento impessoal, edificam um ambiente superinstitucionalizado, desconsideram a justiça e as necessidades pessoais; rigidez superada pela Literatura e sua abertura que flutua em direção ao justo, ao poder ser (LLANOS, 2008).

O ponto de partida do Movimento Direito e Literatura é a percepção de que o Direito é elemento fundante do indivíduo, da sociedade e da humanidade; e que na medida em que se curva a formulações rígidas distancia-se dos sujeitos em concreto, especialmente dos mais vulneráveis, dotado de perspectivas de justiça.

A partir desse ponto do prisma, o Direito não é objeto físico ou lógico-formal, o Direito é narrativa, sua razão é a causa e é verossímil na medida de sua verificabilidade. O movimento origina nos EUA em 1973 com The Legal Imagination de Boyd White, nos anos 80 se torna crítico, ordenado e representativo, e passa a integrar muitos programas universitário, com maior sucesso nos EUA e outros países saxãos, dado o caldo cultural pós-estruturalista, a oposição da Teoria Econômica do Direito, a centralidade dos estudos culturais críticos do Direitos (como aqueles sobre raça e gênero); e a mentalidade open book (LLANOS, 2008).

A articulação entre Direito e Literatura é observada em três categorias: Direito na literatura; Direito como literatura e Direito da literatura (POSNER, 2018). Aqui interessam os dois primeiros ponto, já que o terceiro se relaciona à regulamentação legal da literatura (LLANOS, 2008).

O Direito na literatura volta-se aos textos literários que abordam questões jurídicas e políticas, concentra em questões como igualdade, justiça, punição e justificação do poder, isso porque a literatura fornece uma perspectiva privilegiada sobre o social, seus valores e instituições; que pode servir de instrumento pedagógico e de ponto de partida de questionamentos sobre valores jurídicos para tratar de questões de justiça. Assim pode-se observar a complexidade dos casos como Doze Homens e uma Sentença, questionar o modelo standard a partir de A Firma e discutir a liberdade e a opressão com a (não-)ficção 1984.

A literatura permite acessar possibilidades ocultas, as conclusões normativas de uma teoria moral ou política; é ela que permite conhecer o mundo, as alegrias e os sofrimentos; que permite um comportamento ético e um paradigma moral e racional atento às particularidades (NUSSBAUM, 2018), é ela que favorece o conhecimento do caso concreto (LLANOS, 2008).

O Juiz literário é dotado de formação científica, enfrenta uma complexidade de textos e valores reais e se depara com a vida dotado da imaginação de romancista; supera o litígio para encontrar seu significado humano e entender melhor o caso. Mas o faz sem desvencilhar-se do dever de aplicar regras, não é guiado puramente por emoção e empatia (NUSSBAUM, 1995).

A literatura confere perspectivas edificantes e moralizantes, que favorecem na atuação jurídica a realização das exigências morais normativas. A razão disso é que a virtude se aprende, e é ensinada pela literatura, em um movimento de superação das estruturas formais de percepção do outro concreto e das injustiças.

Essa abertura emocional e crítica desencadeada pela literatura, entretanto, não é suficiente ou necessária à justiça. Sua radicalidade pode, mesmo, tornar-se prejudicial em termos de igualdade, imparcialidade e segurança jurídica, com o esquecimento da legalidade, das formas e procedimentos (LLANOS, 2008).

Já no Direito como literatura percebe-se o texto legal como um instrumento literário, o Direito é literatura, e isso importa uma alteração dos paradigmas racionais e metodológicos, submete-se o Direito às regras da literatura, destacando-se três pontos: interpretação, retórica e narrativa (LLANOS, 2008).

A interpretação jurídica a partir do modelo literário pressupõe que o significado do texto é alcançado pelo intérprete, não sendo autoaplicável, e uma unidade interpretativa que alcança a todos os textos, viabilizando a aplicação dos critérios literários aos textos jurídicos.

Assim, fala-se em interpretação, 1. subjetiva do autor, senhor dos significados do texto, e que se relaciona a ideia de originalismo; 2. objetiva do leitor, que visa alcançar os verdadeiros significados do texto, que se relaciona ao new criticism; e 3. subjetiva do leitor, em que o intérprete recria o texto e seus significados, um caminho psicologista.

A segunda vertente mostra-se distante dos extremos, transcende leitor e autor na fusão de horizontes, como propõe Dwokin pela imagem do romance em cadeia, cujos capítulos são desenvolvidos por diferentes escritores, que continuam o anterior, na busca da melhor interpretação (LLANOS, 2008).

A retórica, por sua vez, é instrumento pós-moderno de conhecimento e convicção, e está no cerne da compreensão do Direito como literatura e visa a superação de argumentos técnicos com o emprego de valores operacionais e persuasivos, a fim de alcançar uma maior justiça.

É por essa razão que Boyd Whiter (PAREDA, 1998) define o Direito como uma disciplina retórica capaz de (re)definir práticas e não como um sistema de regras, posto que não se pode ser formalizado ou objetivado; devendo-se  tratar as questões práticas a partir da persuasão (LLANOS, 2008)..

A narrativa toma o Direito como um narrador de histórias, e as mais convincentes são convertidas em argumentos e soluções. Nesse sentido, indicam-se quatro linhas pelas quais a literatura: 1. toma os casos jurídicos como histórias, sendo o processo uma competição narrativa em que o direito processual se ocupa do como contar e o material em contar boas histórias; 2. é critério de conhecimento da prova; 3. substitui o silogismo, para que a decisão passe a ajusta a história mais plausível à norma aplicável; 4. dá voz a pessoas e grupos fragilizados, o que se possibilita reimaginar o Direito e a narrativa oficial para superar a hegemonia (LLANOS, 2008).

Isso posto, percebe-se que os ganhos advindos do Movimento Direito e Literatura são muitos, em especial a superação do silogismo, a retomada da ideia de justiça e a possibilidade de enfrentamento da hegemonia. Contudo, a fim de possibilitar o desenvolvimento da disciplina, Llanos aponta questões problemáticas:

  1. o centro da proposta é a busca de valores que justificam o modelo de justiça, os textos literários permitem uma análise solidária, empática e complexa; mas necessita-se de um instrumento de seleção justificada (SEATON, 2018), sem a qual os textos literários são meros exemplos do que antecipadamente se toma como justo (LLANOS, 2008);
  2. o antiformalismo literário mostra-se problemática, a Common Law e a Civil Law são dotada de natureza narrativa mas a imbricação com a literatura enfrenta a ausência de referencial teórico sobre a normatividade e a emotividade (CARRERAS, 1996), faltam justificativas pautadas em pressupostos dogmáticos e teóricos (LLANOS, 2008);
  3. a literatura mostra-se deficitária para compor virtudes, as quais decorreriam da seleção de textos de liberdade capazes de subverter as estruturas de poder, mas não há provas de que a literatura torne os indivíduos pessoas melhores (LLANOS, 2008);
  4. há questão da empatia é problemática na medida em que o jurista, ao se envolver com as personagens, afasta pressupostos como a neutralidade e a imparcialidade (LLANOS, 2008);
  5. a imbricação entre Direito e Literatura mostra-se limitada, em regra o jurista não é crítico literário especializado e esse crítico não é jurista, o que limita o instrumental teórico; não fosse o bastante, o método interpretativo literário não é único e sua expansão para o campo jurídico não foi justificada. Da mesma forma, Dworkin não justifica o afastamento do autor legislativo ou razões para a existência de um sentido transcendental. Diz-se que a new criticism já está fora de jogo LLANOS, 2008);
  6. recusa-se a ideia de que a análise literária seja válida para o Direito pela simples percepção de que o texto é uma emissão comunicativa para um receptor, mas é preciso notar que para ser escritor(a) necessita-se de algo mai, assim como para ser legislador ou juiz, além de intenções, há de se verificar o contexto (LLANOS, 2008);
  7. o literário dilui a técnica do Direito, simplifica-o a ponto de falsificá-lo, entretanto, a proposta não é de eliminação do Direito, mas conhecer aquilo que a lei ignora (LLANOS, 2008);

Com isso, nota-se que as investidas do Direito e Literatura devem acautelar-se quanto a necessidade de observação das técnicas e conhecimentos próprios do Direito, a fim de evitar decisões que se distanciem daquilo que está posto no âmbito legal. Mas também não se deve tornar a literatura irrelevante, sua imaginação, empatia e solidariedade são de grande valor para se alcançar a justiça na medida em que possibilitam alcançar a complexidade do Direito em uma perspectiva comprometida com a realidade social e as necessidades humanas (LLANOS, 2008).


REFERÊNCIAS

CALVO GONZÁLEZ, J. De la ley O será la ficción? Madrid: Marcial Pons, 2016. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

CARRERAS, M. Derecho y literatura. Personan y derecho. Revista de fundamentación de las Instituiciones Jurídicas y de Derechos Humanos, n. 34, p. 33-62, 1996. Disponível em: <http://hdl.handle.net/10171/12885>. Acesso em: 25 abr. 2017. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

NUSSBAUM, M. Poetic Justice: The literary imagination and the public life. Boston: Bacon Press, 1995. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

NUSSBAUM, M. Poetic Justice: The literary imagination and the public life. Boston: Bacon Press, 1995.

PAREDA, C. Sobre la retórica. In: HERRERA, M. (Coord.) Teorías de la interpretación: ensayos sobre Fiolosofía, Arte y Literatura. México: UNAM, 1998, 10-124. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

POSNER, R. Law and Literature. A Misunderstood Relation. Cambridge; London: Harvard University Press, 1988. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.

SEATON, J. Law and literature: Works, criticismo, and theory. Yale Journal of Law & the Humanities, v. 11, n. 2, p. 479-507, 1999. Apud: LLANOS, Leonor Suárez. Literatura do direito: entre a ciência jurídica e a crítica literária. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 349-386, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2019.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Gerson José de Oliveira Filho

Advogado e Mestrando em Direito

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo