Fruits of the poisonous tree: a admissibilidade da prova ilícita no direito processual brasileiro
Fruits of the poisonous tree: a admissibilidade da prova ilícita no direito processual brasileiro
Basilarmente, a prova, na lição de Alexandre Freitas Câmara, é todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Nesse contexto, tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorreu será chamado de prova.
A partir disso, o conhecido “princípio da contaminação” teve a sua origem no caso Silverhorne Lumber & Co. v. United States, em 1920. Tal princípio aduz que um único vício se transmite a todos os elementos probatórios obtidos a partir de determinado ato. No entanto, a insigne expressão fruits of the poisonous tree — os frutos da árvore envenenada — atribuída pelo juiz Felix Frankfurter, o qual fazia parte da Suprema Corte norte-americana, no caso Nardone v. United States, no ano de 1939, estremeceu a ideia de aceitação genérica de todo e qualquer tipo de prova.
Basicamente, o propósito da teoria seria que, através da derivação, a árvore envenenada só poderia gerar frutos igualmente envenenados. Nesse sentido, são chamadas de provas ilícitas por derivação, as provas ilícitas propriamente ditas, visto que foram produzidas por meio de outros elementos probatórios ilegalmente adquiridos. Afora, tal ilicitude encontra amparo no art. 157, do código de processo penal brasileiro, e em seu §1º, o qual dispõe com evidente clareza, que são ilícitas as provas derivadas das ilícitas, trazendo exceções quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
Por este prisma, a fonte independente, “retirada” do caso Nex v. Williams, de 1984, aduz que caso o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, de forma lítica, novos elementos de informação a partir de fonte autônoma de prova, tais elementos probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, tendo em vista a sua não contaminação pela mácula originária (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). Nessa perspectiva, em momento anterior do ordenamento jurídico pátrio, não era admissível, de maneira alguma, provas obtidas por meios ilícitos.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em determinado lapso temporal, deparou-se com diversos processos, que possuíam provas ilícitas e por vezes necessitavam de votação quanto à prolação da sentença. Nessa lógica, sem a necessidade, neste momento, de adentrar-se ao mérito da decisão, o Supremo Tribunal Federal e, seguidamente a doutrina majoritária, tem admitido tais provas em benefício ao réu, isto é, não podendo produzir elementos incriminadores.
Essa possibilidade decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da consideração, onde o processo penal possui o desejo de fixar garantias ao acusado, evitando, obviamente, a arbitrariedade da pretensão punitiva estatal. Além disso, a (i)legalidade da obtenção das provas jamais poderá preponderar sobre garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa.
Logo, há a possibilidade de utilização de provas ilícitas favoráveis ao réu, desde que garantam a sua presunção de inocência e a sua liberdade. Portanto, conclui-se, que os princípios constitucionais anteriormente citados podem ser relativizados a fim de zelar pela liberdade de uma pessoa, razão pela qual, a absoluta aplicabilidade de princípios poderia ser invocada para fins prejudiciais.
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