Fui delatado, posso contestar o acordo de colaboração premiada?
Fui delatado, posso contestar o acordo de colaboração premiada?
Na realidade do direito processual penal em que vivemos, atrelada à relevância crescente do mecanismo da colaboração premiada, surge à mente, especialmente dos delatados, uma dúvida recorrente, qual seja, se estes têm legitimidade ou não para contestar o acordo daquele que os delata.
Isto ocorre muitas vezes em relação aos supostos partícipes e coautores da situação fática criminal cuja delação está sendo realizada, quando são expressamente inseridos no relato da mesma.
Deve-se levar em consideração, primeiramente, que o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, não sendo, por si só, um meio de prova propriamente dito. Em outras palavras, ele não pode ser isoladamente capaz de provar aquilo que o delator indica durante sua realização, sendo imprescindível que tais informações obtidas por este meio sejam corroboradas por provas diversas, buscando-se a apuração e a busca da verdade real, inerente à base processual penal. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 12.850/2013, em seu artigo 4o, § 16:
Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Não é possível, pois, simplesmente reconhecer os informes dados como uma verdade absoluta, sobretudo quando se trata de delator que já descumprira acordos passados ou que mentira em colaborações pretéritas, fato que demonstra sua personalidade mais ainda suspeita. Porém, ao mesmo tempo, isto não pode ser argumento a fim de dar margem à legitimidade de terceiro para contestar tal acordo, ainda que pessoa com nome inserido nos relatos prestados pelo delator.
Isto porque o acordo de colaboração premiada tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo (ao delator), não vinculando, portanto, o delatado partícipe ou coautor da organização criminosa e de seus diversos crimes, cuja esfera jurídica não é diretamente atingida. Outrossim, como supramencionado, os dados obtidos pelo acordo premial firmado unicamente com o delator devem ser complementados e reforçados por outras provas para serem considerados, no mínimo, idôneos.
Ainda, não se deve olvidar que a negativa do direito de impugnação do acordo por parte do delatado não ofende o princípio da presunção de inocência, muito menos do contraditório e da ampla defesa, visto que este terá oportunidade, em seu devido tempo, de confrontar em juízo aquilo contra o qual foi declarado, exercendo então sua plenitude de defesa ao ser devidamente imputado ao suposto crime, na instrução criminal. Afinal, o delatado não é corréu no processo a que se refere a delação, e terá tal acordo como objeto do crivo do contraditório na instrução criminal referente ao processo a que estiver de fato respondendo.
Deve-se perceber, portanto, que inexiste o direito de terceiro – inclusive pessoa delatada – de contestar acordo de colaboração premiada, devendo as declarações prestadas pelo colaborador ser reforçadas e amparadas por outros elementos de prova e ainda confirmadas em juízo, não obliterando, porém, o direito do contraditório assegurado ao delatado em instrução criminal própria. fui delatado fui delatado fui delatado fui delatado fui delatado