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Fuja: um exame da lesão corporal gravíssima e do cárcere privado

Por Gabriel da Silva Serra e Marcelo Duarte. O filme Fuja, dirigido por Aneesh Chaganty, é um suspense psicológico que conta uma história cheia de revelações perturbadoras. Estando entre as mais assistidas na Netflix nos últimos dias, a trama traz condutas delituosas dignas de uma análise jurídica-penal.

Fuja

A longa-metragem retrata a vida de Chloe (Kiera Allen), uma adolescente que sofre de várias doenças, como asma e paralisia dos membros inferiores. Ela estuda em casa, faz uso de cadeira de rodas e conta com o auxílio sempre disponível de sua mãe, Diane (Sarah Paulson), que a trata com um cuidado extremo.

No decorrer do filme, Chloe começa a desconfiar das intenções de sua mãe quando descobre que um dos medicamentos que esta lhe dá, na verdade, são remédios veterinários para cachorros, e, se usados por seres humanos, podem causar relaxamento muscular e perda de movimentos.

Daí em diante, Chloe começa a investigar melhor sua mãe, até que vem a saber que Diane a sequestrou na maternidade após sua verdadeira filha ter morrido, além de usar medicamentos para causar as aparentes doenças de Chloe, a fim de tê-la sob seu domínio e cuidado – ou melhor: sob seu cárcere.

Passando para a análise jurídica das condutas praticadas por Diane, primeiramente é importante ressaltar que, ao que tudo indica, ela sofre com Síndrome de Munchausen por procuração (MSP). Essa síndrome ocorre quando um cuidador causa sintomas mentais ou físicos na pessoa saudável sob seus cuidados, para ganhar atenção e prestígio da mesma.

Tendo isso em vista, com medo de ‘’perder’’ sua filha para o mundo, ela subjuga a jovem por meio de manipulação de medicamentos, para assim Chloe ficar totalmente dependente de sua ajuda. Os remédios causaram uma série de problemas de saúde, inclusive a paralisia dos membros inferiores. Dessa maneira, temos concretizado o crime de lesão corporal gravíssima.

A lesão corporal gravíssima é prevista no artigo 129, § 2º, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[…]

 § 2° Se resulta:

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

[…]

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Nas palavras de Nelson Hungria (1979),

lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico.

Normalmente identificamos a lesão corporal numa agressão, onde os ferimentos são facilmente visíveis e constatados por exames e laudos médicos. Porém, qualquer ato que atinja as funções comuns e a saúde do corpo – como, no nosso caso, a ministração de medicamentos – configura a lesão corporal, desde que observado o nexo de causalidade.

Ainda fazendo uso dos ensinamentos de Nelson Hungria, diferenciamos a perda da inutilização, previstas no inciso III do artigo 129:

A perda resulta da ablação do membro ou órgão (correspondente ao sentido ou função). Pode ocorrer por mutilação (no momento físico da ação criminosa) ou por amputação (em ulterior intervenção cirúrgica, como condição necessária à preservação da vida do ofendido). No caso de inutilização, o membro ou órgão não é destacado do corpo, mas fica inapto à sua função, como, in exemplis, por anquilose ou paralisia. (HUNGRIA, 1979, p. 336)

Assim, a conduta de Diane em ministrar remédios de uso veterinário com o intuito de afetar a saúde de Chloe, gerando a paralisia de suas pernas, configura a lesão corporal de natureza gravíssima, pois houve a inutilização dos membros.

Por outro lado, além do crime supracitado, Diane não permitia que Chloe saísse de casa. Fazia de tudo para que sua filha ficasse confinada na residência, sem ter acesso à sociedade, trancando-a no quarto e impossibilitando sua locomoção. O receio de não ter mais sua filha por perto era tanto que Diane escondeu de Chloe a notícia que ela tinha sido aprovada no vestibular da universidade.

Diante disso, é nítido o cerceamento da liberdade pessoal de Chloe, conduta tipificada no artigo 148 do Código Penal, o crime de cárcere privado:

 Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

[…]

 § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Podemos ver que no caso em análise ocorreu o cárcere privado na modalidade qualificada, já que Chloe é filha de Diane.

Nas palavras de Rogério Greco:

Bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 148 do Código Penal é a liberdade pessoal, entendida aqui no sentido de liberdade ambulatorial, liberdade física, ou seja, o direito que toda pessoa tem de ir, vir ou permanecer.

Assim, o fato de Chloe estar encarcerada na própria casa não anula a tipificação da conduta de Diane, pois o bem jurídico atingido é o da liberdade pessoal, independente do local onde se concretiza o delito.

Por fim, ‘’Fuja’’ demonstra muito bem o sofrimento físico e psíquico que os crimes supracitados podem causar às vítimas. Sendo realizadas num contexto de distanciamento de outras pessoas, as ações descritas realmente são difíceis de serem percebidas, basta observar o tempo que Diane praticou as condutas sem ser descoberta e levantar suspeitas.

Investigar, desconfiar, pesquisar e questionar são práticas inerentes àqueles que lidam cotidianamente com o crime. Foram essas as ações que salvaram a vida de Chloe.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 abr. 2021.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Editora Impetus. 2017.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal V.5. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1979.

Leia mais:

Saiba como aumentar a chance de revogar uma prisão


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Gabriel da Silva Serra

Acadêmico de Direito. Membro do Grupo de Estudo e Trabalho em Filosofia Reformacional do Direito.

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