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Furto qualificado com emprego de explosivo no Pacote Anticrime

Furto qualificado com emprego de explosivo no Pacote Anticrime

Por Leonardo Couto e Maycon Ferreira

O presente artigo vai abordar, de forma sistemática, a modificação feita pela Lei nº 13.964/19, que inseriu o crime de furto qualificado com emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum – art. 155 §4-A do Código Penal – no inciso IX do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.

Observa-se, neste primeiro momento, que o crime de furto – art. 155 do Código Penal – possui natureza patrimonial não violenta e dispõe da seguinte redação: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Dentro desse conceito, podemos evidenciar alguns elementos importantes. São eles: o núcleo, que seria verbo subtrair. A expressão para si ou para outrem, caracterizado como o especial fim de agir e por último, mas não menos importante, a coisa alheia móvel que seria o objeto da subtração.

O crime de furto é confundido em diversas ocasiões, a nível popular, com o crime de roubo. No entanto, existe uma grande diferença entre os dois institutos. A mais evidente, com certeza, se dá pelo uso de violência ou grave ameaça – prevista no art. 157 do Código Penal -, que seria uma forma imediata de diferenciá-los. Respeitando, é claro, todos os demais elementos.

Feita essas considerações acerca dos elementos do furto, é importante destacar que o §4º-A foi inserido no art. 155 do Código Penal por meio da Lei nº 13.654/2018, cominando a pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver fins de subtração de coisa alheia móvel, o emprego de explosivo ou de artefato análogo que causa perigo comum.

A legislação teve que ser adaptar, pois, infelizmente, a explosão de agências bancárias e/ou caixas eletrônicos se tornou uma prática comum entre os criminosos em todo país. O objetivo, em todos os casos, é subtrair o valor presente no interior da máquina, independente do estrago causado.

É evidente que o poder legislativo, ao elaborar o referido tipo penal, se preocupou em tipificar todos os tipos de explosivos utilizados para esta finalidade e por isso incluiu o termo “ou de artefato análogo que causa perigo comum” para não precisar, posteriormente, elaborar ato normativo secundário – decretos, portarias etc – exemplificando as hipóteses, como acontece em alguns crimes.

O que mudou com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19

Após essa introdução, é importante evidenciar algumas características do crime de furto qualificado com emprego de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum, e explicar o que mudou com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime.

Com base no que foi mencionado, resta evidente que estamos diante de um crime de natureza patrimonial, com pena base de 4 (quatro) anos, que não possui violência ou grave ameaça e não fere o direito à vida. Consequentemente, no momento em que o furto qualificado começa a integrar o rol dos crimes hediondos, surge a presente discussão.

A Lei nº 8.072/90, a Lei do Crimes Hediondos, não trouxe um conceito expresso do que seria crime hediondo, mas tipificou em seu artigo 1º os crimes que passariam ter esta natureza. Além de ser considerado mais grave e com maior relevância social, os crimes hediondos possuem um tratamento diferenciado – mais gravoso – em nosso processo penal. Consequentemente, não é qualquer conduta que poderá constar neste rol, até por uma questão de razoabilidade.

A referida lei foi criada com propósito de sanar os problemas que tínhamos com a criminalidade patrimonial urbana, típica dos anos 80. É bem verdade que alguns casos midiáticos fomentaram a elaboração e promulgação desta lei, tendo em vista a importância das pessoas que foram vítimas da onda de extorsões daquele período.

Feita essas considerações, chegamos ao ponto chave da discussão. Seria razoável e proporcional que o crime de furto qualificado com emprego de explosivos ou de artefato análogo, esteja previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/90? Haveria alguma influência de grandes empresários na majoração deste crime? Por que o roubo simples – previsto no caput do art. 157 do Código Penal – não consta nesse rol? É o que veremos à frente.

A finalidade dos crimes hediondos e a sua incompatibilidade com o crime de furto qualificado com emprego de explosivo

Em termos práticos, é importante evidenciar que estamos falando de um crime que não tem nenhuma ação contra a vida humana. Isto é, uma tipificação penal com caráter patrimonial que não justifica a sua hediondez, mesmo com utilização de explosivos ou artefatos.

É interessante destacar que os tribunais superiores admitem o controle de constitucionalidade fundamentado no princípio da proporcionalidade previsto no art. 5º XLIII da Constituição Federal. Com isso, mesmo o poder legislativo não tendo essa obrigatoriedade estar vinculado ao controle de constitucionalidade, precisa se adequar ao referido princípio constitucional e observar o está sendo entendido pela Suprema Corte.

Utilizando outro parâmetro com fundamento, se analisarmos os demais crimes contra a economia pública, digo: explosão, incêndio, entre outros. Nem um desses é considerado crimes hediondos.

Outro ponto importante, é que a pena mínima do furto qualificado previsto art. 155 §4º é de 4 (quatro) anos. Ou seja, por se tratar de um crime com essa pena, em tese, desafia um regime inicial aberto. É proporcional, a partir dessa ótica, tipificar esta conduta como crime hediondo?

Além disso, estamos diante de um crime que não causa repúdio nacional. Na prática, a inquietação é somente por parte de grandes empresários que sofrem com o aumento significativo deste tipo de conduta. Hoje, infelizmente, se tornou uma prática criminosa frequente explodir caixas eletrônicos, mas precisa ser considerado crime hediondo?

O roubo simples – art. 157 caput do CP – também muito frequente em nossa sociedade, não consta no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90. No entanto, sua rejeição social é diversas vezes maior do que o furto qualificado por possuir, necessariamente, violência ou grave ameaça. Mesmo assim, o referido dispositivo não é considerado crime hediondo.

Dessa forma, resta claro que estamos diante de um lobby empresarial que influenciou diretamente o debate político e resultou na mudança do sistema penal, que deveria ter como premissa a relação de gravidade do delito face ao bem jurídico tutelado.

Isso ocorre porque geralmente o grande empresário, que sofre com a consequência deste furto qualificado, possui grande influência no debate político. Não é de hoje que as campanhas políticas são fomentadas por meio de doações de empresários e grandes empresas.

Infelizmente, o Direito e o Processo Penal vêm sofrendo essas influências externas e, em diversos casos, midiáticas que só prejudicam a aplicação técnica e impessoal da lei. De modo que influenciam até o momento de sua elaboração, como no presente caso – inclusão do art. 155 §4-A do CP no inciso IX do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. Geralmente, o objetivo é embasar um discurso político extremamente panfletário e pouco eficaz.

Conclusão

Diante de todos esses fundamentos, não seria mais legitimo, para este atual governo, e menos impulsivo retomar às discussões a respeito de um novo código penal e de processo penal ao invés de apresentar, na ocasião, o “pacote anticrime” com diversas incongruências? Fica aí o questionamento.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020, p. 519.

SupremoCast – Lei Anticrime: Inconstitucionalidades e incongruências. Locução de Bruno Zampier, Francisco Menezes, Carol Carlos e Professor Marcos Paulo Dutra. Disponível aqui.

Leia também:

STJ: a prisão cautelar deve vir sempre baseada em fundamentação concreta


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