ArtigosConexão Penal

Futebol e criminalidade econômica

Futebol e criminalidade econômica. A relação entre páginas esportivas e páginas policiais dos jornais não é novidade.

No Brasil, assim como em outros países como os Estados Unidos, por exemplo, há diversos casos de esportistas envolvidos com fatos criminosos. Poderíamos  lembrar de casos como o de Adriano, acusado de ligação com traficantes de drogas, a condenação de Edmundo por homicídio culposo no trânsito, ou o rumoroso julgamento do goleiro Bruno pelo homicídio de Eliza Samudio.

Nos Estados Unidos lembraríamos do famoso caso O.J. Simpson, acusado e absolvido da morte de sua ex-esposa no ano de 1995, assim como diversas outras situações envolvendo astros do futebol americano, basquete e basebol. Mas qual a relação entre futebol e criminalidade econômica? Por que os clubes de futebol necessitariam de programas de cumprimento normativo penal?

Em maio de 2015 o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol, então vice-presidente daquela entidade, José Maria Marin, com 83 anos de idade, foi preso na Suíça por conta de ordem expedida pelos Estados Unidos em investigação promovida pelo FBI para apuração de delitos como corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa. Marin foi extraditado para os Estados Unidos e até hoje permanece em prisão domiciliar naquele país.

No mês de julho passado, o Futebol Clube Barcelona celebrou acordo com a Fiscalía (Ministério Público) com o intuito de encerrar o procedimento criminal aberto para a investigação de crimes na transferência do atacante NEYMAR JR., do Santos para o Barcelona. Por meio do acordo firmado o Clube Catalão pagará multa no valor de 5,5 milhões de Euros.

O tema dos crimes econômicos e esportes foi assunto objeto de análise em seminário promovido pela Associação de Direito Desportivo da Catalunha em parceria com o Departamento de Direito da Univesitat Pompeu Fabra.

A relação das entidades desportivas e programas de compliance estão recebendo uma atenção especial no Direito espanhol em razão de dois dispositivos que não encontram similar no sistema brasileiro, primeiro o crime de corrupção privada desportiva, consistente em oferecer ou receber vantagem indevida envolvendo dirigentes, jogadores ou juízes para fraudar resultados de competições esportivas, artigo 286 bis, 4, do Código Penal Espanhol, segundo a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, ou seja, da própria entidade desportiva.

Contudo, o fato de não serem passíveis de responsabilidade criminal não quer dizer que os clubes de futebol brasileiros não devem se preocupar com repercussões penais de suas atividades.

A princípio, os clubes de futebol brasileiros não possuem relações financeiras diretas com a administração pública, eis que estão vinculados à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a FIFA, o que poderia representar que não possuem deveres de compliance.

A atividade final destas pessoas jurídicas é desportiva, não financeira, pelo que não estariam sujeitas as normativas do mercado financeiro. Porém, além de problemas criminais que podem surgir no dia a dia de um clube de futebol relacionado a sua própria atividade, é importante destacar que as altas cifras que giram entorno do esporte são fatores criminológicos férteis à práticas como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de capitais, dentre outros delitos estudados em direito penal econômico.

Não há dúvidas que o futebol é uma atividade com reflexos financeiros relevantes. Algumas das características desta atividade financeira do “mundo do futebol” são a falta de transparência nos negócios e a presença de intermediários, tais como agentes e investidores profissionais.

Pode ser fácil identificar uma negociação fraudulenta evolvendo a compra de um automóvel ou de um imóvel, afinal são bens que podem ser submetidos a um processo de avaliação que identificará seu real valor financeiro. Assim a venda de um veículo avaliado em 20 mil Reais por 100 mil Reais é um forte indício de irregularidade do negócio.

Agora pergunto: Quanto vale a contratação de MESSI ou CRISTIANO RONALDO? Como se pode dizer que a transferência de um jogador do Brasil para a Europa movimentaria 2 e não 20 milhões de Reais? E quanto a relação de clubes de futebol com dirigentes classificados como pessoas politicamente expostas?

As características das transações financeiras que envolvem o futebol demandam que os clubes com expressão econômica mantenham políticas internas de cumprimento normativo, e, especialmente, departamento interno de compliance, incluindo uma relevante preocupação com criminal compliance.

Neste contexto, a criação de programas de cumprimento normativo deve ser vista como uma garantia do próprio clube contra eventual atuação de seus dirigentes, jogadores ou de terceiros alheios ao clube.

Afinal, como se pode quantificar os prejuízos de uma entidade esportiva envolvida em escândalos criminais de corrupção ou lavagem de ativos?

A implementação destes programas nos clubes de futebol representa não apenas uma obrigação atrelada à gestão de bens alheios por parte de seus administradores, eis que os valores movimentados são de propriedade da entidade e não dos dirigentes que realizam os negócios, como uma demonstração de responsabilidade.

Por estas razões programas de cumprimento normativo devem ser considerados peças fundamentais na administração dos clubes de futebol brasileiros.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo