O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu um Habeas Corpus para restabelecer o percentual de 40% para progressão de regime de um condenado. Na decisão, o magistrado afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo violou diretamente o entendimento da Suprema Corte de que a nova redação dada ao artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão. Mendes ainda criticou o TJSP afirmando que
não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta como um anarquista institucional e ignora as decisões da Suprema Corte.
No caso em apreço, um homem havia sofrido uma condenação por um crime hediondo sem resultado morte e não era reincidente específico. Em primeira instância, a defesa do acusado conseguiu a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena. No entanto, em sede recursal o TJ-SP reformou a decisão e fixou o percentual de 60% para a concessão do benefício.
Os advogados do acusado apresentaram HC perante o STF alegando que a decisão do tribunal violava o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do ARE 1.327.963. A defesa sustentou que
a decisão é um insulto a essa r. Suprema Corte, vez que a matéria versada nos autos já está consolidada através do julgamento pelo Plenário Virtual no ARE 1.327.963 (Tema 1.169), de relatoria do min. Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes concedeu ordem ao HC 211.607, sustentando que o entendimento já foi pacificado pela Supremo Tribunal, e criticou o fato do Tribunal de Justiça de São Paulo ter o costume de ignorar as decisões do STF. Diante desse entendimento, Mendes reestabeleceu o patamar de 40% para a progressão de regime do paciente.
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