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O famoso golpe da troca de cartões

O famoso golpe da troca de cartões

Existem países onde o dinheiro sequer é mais utilizado, e estabelecimentos podem até recusar esta forma de pagamento, seja em cédulas ou até mesmo em moedas. No ano de 2015, as lojas e os supermercados da Holanda ultrapassaram as transações em dinheiro pela primeira vez, com uma margem de diferença de 0,5% se comparado com as transações em cartões de débito.

Atualmente, essa porcentagem já ficou superior, e a utilização de cartão como meio de pagamento já ultrapassou os 60%. A justificativa se dá pela segurança e pela conveniência que o meio de pagamento traz para o titular.

E com a utilização mais frequente dos cartões para pagamento, as instituições bancárias veem instituindo os mais eficazes mecanismos de segurança para proteção do dinheiro que está sob o seu controle, uma vez que o titular confiou todo o seu sustento a este. Além do dinheiro em si, também não se pode esquecer a gama de dados pessoais que ficam também nos bancos de dados das instituições.

Mas o crime de estelionato e as fraudes bancárias sempre existiram, e a maioria das jurisprudências atribuem a responsabilidade ao Banco, pois a ele cabe a criação de toda a segurança que o titular precisa, parte esta considerada como sensível e sem conhecimento específico. Temos como exemplo os casos de clonagem de cartões, onde a responsabilidade é exclusiva do banco, proteção essa dada pela Súmula 479 do STJ.

Contudo, houve uma reviravolta recentemente, e os tribunais passaram a entender que em caso de fraudes em que ficar comprovado que o golpista usou a senha do titular e cartão com chip, não haverá responsabilidade da instituição em indenizar o cliente.

Isso porque as decisões se baseiam no fato de que existe a clara negligência do titular com seu cartão e sua senha. Desde anotar as senhas em blocos de notas dos smartphones, até deixar a senha em post it anexo ao cartão, ou também emprestar o cartão para amigos, considera-se como uma brecha do titular para ser vítima de uma fraude, a qual não é justo recair sob a responsabilidade do Banco, que de nada teve participação no ocorrido.

Mas um novo tipo de fraude vem ganhando espaço no cenário econômico: o chamado golpe da troca de cartões. Essa modalidade de fraude utiliza a engenharia social para manipular psicologicamente a vítima e por fim concretizar o delito, sem que aquela perceba o ocorrido.

Pois bem, você se dirige a um estabelecimento, ou a um bar, um restaurante, ou resolve adquirir algum produto ou até mesmo uma bebida ou comida por um vendedor ambulante e questiona se este aceita cartão para pagamento.

No mesmo instante a resposta é positiva, e sem que você perceba o golpista já analisou a cor do seu cartão, pegou um parecido e escondeu embaixo do leitor em sua mão. Posteriormente ele solicita o seu cartão para processar o pagamento, e resolve iniciar um assunto, falar sobre qualquer coisa que te distraia enquanto você digita a senha.

Você não percebeu, mas ele gravou a mesma, e no ato da emissão do comprovante de pagamento, ele te entrega o cartão que está embaixo de sua mão escondido e não o verdadeiro. Quando você agradece e vira as costas para ir embora, ele pega o seu cartão e a sua senha e começa a transacionar no leitor até que o mesmo não autorize mais nenhum valor.

Quando você vai ver o seu extrato bancário, ou até mesmo recebe mensagens em seu celular de transações as quais você não realizou, é óbvio que o primeiro ato é pegar o cartão e ligar na Instituição Bancária. Mas, aí vem o susto. Não é o seu cartão.

As instituições bancárias informam que nada podem fazer, restando somente a realização de um boletim de ocorrência por parte do titular, para apuração do crime de estelionato. Contudo, muitos titulares ingressam no judiciário buscando o reembolso e uma indenização por parte do Banco, e como dito acima, estas ações estão sendo julgadas improcedentes. Vejamos um trecho de uma decisão recente:

TJ-RS – RECURSO CÍVEL – 71007087810. RECURSO INOMINADO. BANCO. ESTELIONATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DE TROCA DE CARTÕES. DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 §3º, II, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) O Réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, poie é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques. (…) Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude. Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido. Sentença que merece ser mantida. (…)

Portanto, existem duas recomendações para que você não seja vítima do golpe da troca de cartão, sendo que a primeira é não tirar os olhos do seu cartão no momento de uma transação e a segunda é nunca digitar a sua senha com alguém visualizando, pois não é errado retirar a máquina da mão do vendedor para possuir um pouco mais de privacidade no ato da digitação da senha.

Existem aplicativos criptografados para guarda de dados. Logo, não use o bloco de notas que é de acesso livre para guardar suas senhas, e sequer papéis soltos em bolsas, carteiras, etc. Tudo isso colabora para uma fraude caso você seja furtado.

Agora, caso você caia no golpe da troca de cartão, retire a informação do nome do adquirente junto a instituição bancária, como, por exemplo, a Cielo ou o PagSeguro. E entre em contato com o responsável pela intermediação da transação e informe o ocorrido, para que você consiga obter o reembolso ou os dados do vendedor.

Concomitantemente, faça um boletim de ocorrência, pois será apurado o crime de estelionato, com a investigação e localização do criminoso.

Fernanda Tasinaffo

Especialista em Direito Digital. Advogada.

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