O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão entendendo que é possível a determinação para que o Google promova a quebra do sigilo de dados telemáticos quando tais dados estejam relacionados com fatos objeto de investigação criminal. A decisão foi proferida pela 7ª Câmara de Direito Criminal.
TJSP determina que Google forneça dados telemáticos
O caso em questão versa sobre um inquérito policial em que a polícia apura um roubo que aconteceu em maio de 2022. Na ocasião, a autoridade policial solicitou a quebra dos dados telemáticos das pessoas que passaram pelo local do crime, o ministério público deu parecer favorável à quebra dos sigilos e a medida foi concedida pelo juízo.
O Google, por sua vez, impetrou mandado de segurança perante o TJSP alegando que a decisão do magistrado era “genérica, desproporcional e sem respaldo legal”.
O caso chegou ao Tribunal paulista, porém, o relator, desembargador Fernando Simão, entendeu não merecer prosperar a tese do Google. De acordo com Simão, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da quebra de sigilo de dados estáticos relativos à identificação de usuários que, com base em determinada localização geográfica, possam estar relacionados com fatos objeto de investigação.
Ele ressaltou ainda que o direito ao sigilo não é absoluto e pode ser ressalvado diante do interesse público, como, por exemplo, a elucidação de um fato criminal.
Em trecho da sentença o relator afirmou ainda que não existe a necessidade de que a decisão indique a pessoa alvo da investigação:
“Também ficou estabelecido que a decisão de quebra do sigilo telemático não precisa indicar a pessoa alvo da investigação nem constatar a indispensabilidade da medida, por falta de previsão legal nesse sentido nos artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, que tratam especificamente da matéria em análise”
Por fim, Simão destacou que todos os requisitos fixados pelo STJ pra a determinação da quebra dos dados estão presentes no caso concreto e que os indícios do cometimento do crime foram devidamente expostos, o que afasta a tese de que a determinação tenha sido desproporcional e genérica.
“A decisão impugnada atende aos requisitos legais fixados pelo E. STJ, na medida em que houve a exposição dos seguintes: indícios da ocorrência do ilícito; justificativa da utilidade da requisição; e período ao qual se referem os registros”, completou o relator
Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão que determinou a a quebra de sigilo de dados estáticos. A decisão do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
Fonte: Conjur