A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma ordem para que o Google forneça dados de geolocalização de celulares que estavam em uma região onde aconteceu um crime de roubo a mão armada a um caminhão.
O colegiado do Tribunal entendeu que os direitos e as garantias individuais não são absolutos, e quando um interesse maior da coletividade, como um crime de roubo a mão armada, prevalecer, os direitos devem ser sopesados.
TJ-SP entendeu que o fornecimento de dados pelo Google não viola o direito à intimidade
O pedido partiu da Polícia Civil, e o juízo de primeiro grau do TJ-SP determinou que o Google fornecesse as informações referentes ao local, à data e ao horário do crime de roubo.
Irresignada, a empresa recorreu ao TJ-SP.
Todavia, por unanimidade, a decisão foi mantida, nos termos do voto do relator, desembargador Xisto Rangel.
“A autoridade policial já tentou apurar os fatos pelos modos que lhe estavam mais à mão e, passados mais de 12 meses, não logrou êxito em fazê-lo, daí exsurgindo como necessária a requisição. Na apuração de crime de incontestável gravidade, viu-se a autoridade policial sem outras opções que não a representação para afastar o sigilo de dados telemáticos e de dados das pessoas que se encontravam nas proximidades do local.”
Para o relator, não há que se falar em violação a intimidade no caso:
“Não há que se falar em violação ao artigo 5º, X e XII, CF/88. Como sabido, os direitos e garantias individuais não são absolutos, devendo ceder passo quando em jogo interesse maior da coletividade. Além do mais, não haverá desvendamento de conteúdo de comunicação, mas somente de cadastro de quem tiver passado por determinado local em determinado momento, o mesmo que já se capta, por exemplo, com circuitos de monitoramento por câmeras”.
A empresa alegou que precisaria haver imputação contra pessoas específicas, o que foi enfrentado pelo relator.
Isso porque, segundo ele, em se tratando de investigação, é natural que ainda não se possa apontar justamente quem a medida visa a identificar como suspeito.
“Não há inobservância do princípio da legalidade, haja vista o disposto no artigo 6º do CPP, artigo 4º, III, ‘a’, da Lei 13.709/18 e o disposto, inclusive, no artigo 22 do Marco Civil da Internet”.
Por fim, o relator alegou que há entendimento firmado pelo STJ sobre o tema.
Fonte: Conjur