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STJ: grande interesse por material pornográfico é inerente ao tipo penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de grande interesse por material pornográfico é inerente ao tipo penal, ou seja, que o grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999.

A decisão (REsp 1579578/PR) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. CONSUNÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITOS DOS ARTS. 217-A DO CP e 240, § 2°, II, DO ECA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para afastar a conclusão motivada do aresto – de que o armazenamento de imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil ocorreu, no caso concreto, como fase preparatória da conduta de divulgar, em sintonia com a vontade final do réu, a ensejar a aplicação do princípio da consunção – seria necessário dirimir controvérsia fática, o que não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Pedido de afastamento da consunção do crime previsto no art. 241-B pelo do art. 241-A, ambos do ECA não conhecido.

2. É inadmissível o recurso especial, no ponto em que almeja a negativação da culpabilidade, se o aresto recorrido utilizou mais de um fundamento suficiente para afastar a vetorial e o reclamo não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999; já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.

4. A prática de pluralidade de condutas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, razão pela qual deve ser restabelecido o concurso material reconhecido na sentença.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido somente para afastar o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 217-A do CP e 240, § 2°, II, do ECA, com o redimensionamento da pena do recorrido.

(REsp 1579578/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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