STJ: gravidade abstrata não é fundamento para regime mais gravoso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a gravidade abstrata não é fundamento para regime mais gravoso, sendo que a fixação do regime inicial mais severo deve ser fundamentada com base no caso concreto.
A decisão (AgRg no HC 636.518/SP) teve como relator o ministro Olindo Menezes.
Conforme decidido pelo ministro relator:
Como se vê, o regime mais gravoso foi fixado com base nas circunstâncias do delito, uma vez que o crime foi praticado com uso de arma de fogo em concurso de agentes.
Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, reconhecidos os bons antecedentes e a primariedade do réu e, restando a reprimenda definitivamente estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a definição de regime penal mais gravoso exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais da criminalidade.
Dessa maneira, nota-se que nenhuma motivação pelo crime concretizado foi aduzida no acórdão condenatório para fixar o regime mais severo, indicando-se apenas a gravidade abstrata do delito e a presença de majorantes, fundamentos que não são suficientes para fixação do regime mais gravoso, sendo cabível a imposição do regime semiaberto.
Regime mais gravoso
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade se as instâncias de origem fixaram o regime fechado apenas com a indicação da gravidade abstrata do delito e de elementos inerentes ao delito de roubo majorado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 636.518/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
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